DECISÃO
Vistos etc.
Compulsando os autos, tenho por INDEFERIR o pleito da parte exequente à seq. 106, uma vez que a consulta de extratos bancários da executada se revela uma medida manifestamente inócua, notadamente por restar demonstrado, nos autos, que a devedora só possui conta bancária nos Bancos Bradesco, Banco da Amazônia e Caixa Econômica Federal, mormente consulta SISBAJUD preteritamente realizada (seq. 62), havendo um saldo positivo, à época, de pouco mais de R$ 5,00 (cinco reais).
Por conseguinte, não vislumbro fundamento relevante a ensejar a utilização do SISBAJUD para fins de consultar extratos bancários da parte executada.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para ciência do presente decisum, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se possui requerimento de medidas executivas plausíveis, advertindo-se, na ocasião, que caso requeira nova consulta de ativos financeiros via SISBAJUD, deverá, no mesmo interregno, apresentar o respectivo recolhimento de custas.
P.R.I.C.