O(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr. GEILDSON DE SOUZA LIMA, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento ou a quem possa interessar, que às 10:00 horas do dia 29/03/2023, será levado a PÚBLICO LEILÃO SIMULTÂNEO PRESENCIAL E ELETRÔNICO por meio do portal de Leilões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas www.leiloes.tjam.jus.br e concomitantemente no Núcleo de Leilões Judiciais NULEJ, localizado no Fórum Ministro Henoch Reis, 3º Andar, Setor 1, situado à Avenida Jornalista Humberto Calderaro Filho, S/Nº, Adrianópolis, nesta cidade, para venda e arrematação, os seguintes bens:
DESCRIÇÃO DO BEM: Um terreno situado na Avenida Padre, Centro, na cidade de Manacapuru, com uma área de 300,00m² (trezentos metros quadrados) e um perímetro 80,0mls (oitenta metros lineares), limitando-se, pela frente, com a Avenida Padre Rafael, medindo em linha reta 10,00m (dez metros); pelo lado direito, com terreno pertencente a João Saraiva DÂngelo, medindo em linha reta 30,00 (trinta metros); pelos Fundos, com terreno pertencente a Raimundo Alves da Costa, medindo em linha reta 10,00 metros; e pelo lado esquerdo, com terreno pertencente a João Saraiva DAngelo, medindo em linha reta 30,00 metros. Benfeitorias: há uma edificação de casa residencial não averbada no registro do imóvel. O referido imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 959 do Cartório do Registro de imóveis do Segundo Ofício de Manacapuru, conforme doc. mov.1.13 dos autos.
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AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 100.000,00 (cem mil reais)
DATA/HORA: 29/03/2023 às 10:00 horas, em PRAÇA ÚNICA para Lances iguais e Superiores à R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme decisão de mov.134.1 dos autos.
MODALIDADE: SIMULTÂNEO PRESENCIAL E ELETRÔNICO PRAÇA ÚNICA
LOCAL DE REALIZAÇÃO: Fórum de Justiça Min. Henoch Reis, 3º Andar, Setor 1, Núcleo Permanente de Leilões NULEJ: Av. Jornalista Humberto Calderaro Filho, S/N Adrianópolis
Advertências:
CONDIÇÕES DA VENDA Será necessário realizar um pré-cadastro no site www.leiloes.tjam.jus.br com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) da data dos leilões e será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor da avaliação no leilão único com pagamento à vista. Não havendo possibilidade de parcelamento, conforme determinação judicial de mov.134.1 dos autos.
LANCES PELA INTERNET: Os interessados em participar do leilão poderão dar lances, presencialmente (desde que o leilão seja simultâneo), no dia e hora marcados para a realização do leilão, ou pela internet, por intermédio do site www.leiloes.tjam.jus.br.
Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema assumindo o interessado todos os riscos ao optar por esta forma de participação no leilão, ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já isentos de qualquer responsabilidade.
Os interessados em ofertar lances eletrônicos deverão observar as condições previstas no portal de leilões do TJAM e na legislação em vigor.
Quem pretender arrematar ditos bens de forma presencial deverá comparecer no local, no dia e hora mencionados, com seus documentos pessoais e respectivo comprovante de endereço. O pagamento do lanço far-se-á em depósito bancário, à vista, o qual ficará à disposição deste Juízo, através de conta judicial vinculada ao processo respectivo, a ser aberta pelo arrematante no PAB da Caixa Econômica Federal - CEF deste Fórum. Caso a arrematação se dê após o encerramento do expediente da Agência, o prazo para depósito prorroga-se até o dia útil seguinte. Ressalvados os casos previstos em Lei, não será aceito desistência da arrematação ou reclamação posterior sobre os bens.
Determinado pela PORTARIA Nº 900/2020 PTJ (TJAM) REPUBLICADA EM 28/07/2020 COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA Nº 1.571/2020, o Arrematante pagará ainda 5% (cinco por cento) a título de comissão do Leiloeiro, a ser depositado na conta do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL FUNJEAM, com fulcro no Art. 3º, VII, g da Lei 4.108 de 19/12/2014 c/c parágrafo único do Art. 884 do Código de Processo Civil Brasileiro.
O Pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, no prazo de 24 horas a partir do encerramento do Leilão, por depósito judicial ou por meio eletrônico (Art. 892 do NCPC), através de guia de depósito judicial da Caixa Econômica Federal expedida pelo portal www.caixa.gov.br, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 5 horas após o encerramento do Leilão, o arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do CPC).
Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação, (art. 891, caput, e parágrafo único do NCPC).
O Arrematante que não efetuar o pagamento ou o depósito dos valores corretamente e dentro do prazo estabelecido, submeter-se-á as penalidades da Lei, sendo responsabilizado civil e criminalmente, além da proibição de participar em outros leilões ou praças, nos termos do art. 897 do CPC.
Pessoas que podem arrematar (art. 890 do NCPC Lei nº. 13.105 de 16 de marco de 2015): É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.
Pessoas que não podem arrematar (art. 890 do NCPC Lei nº. 13.105 de 16 de marco de 2015): tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade. Os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregadas. O Juiz, membro do Ministério Público e Defensoria Pública, Escrivão, demais Servidores e auxiliares da Justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; Os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; Os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; Os advogados de qualquer das partes.
Todas as despesas respectivas à arrematação serão de responsabilidade exclusiva do arrematante, como; a transferência do registro de propriedade do (s) bem(ns), a remoção, transporte, armazenagem, vistorias exigidas pelos órgãos competentes e guarda do (s) bem(ns), além de outros ônus indicados neste Edital;
O(s) executado(s) não poderá(ão) impedir os Leiloeiros e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s), ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal), acompanhados ou não de interessados, podendo vistoriar e fotografar os bens, independentemente de acompanhamento de Oficial de Justiça designado pela respectiva Vara. É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do NCPC (Lei nº. 13.105, de 16 de marco de 2015), ficando desde logo autorizado o uso de forca policial, caso seja necessário.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça e/ou aos leiloeiros quaisquer tipos de responsabilidades.
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação.
No caso em que haja diversos bens, estes poderão ser arrematados separadamente, mas terá preferência, entretanto, ao lanço que se propuser a arrematá-los todos, englobadamente. (art. 893 do NCPC).
No caso de veículos, não são de responsabilidade do Arrematante os débitos anteriores relativos a IPVA, Licenciamento e Multas. (art. 130, § único do C.T.N.). O ARREMATANTE fica responsável pelas consequências advindas da inobservância das restrições apostas a cada veículo, quanto ao seu uso, finalidade ou destino, não podendo circular com o veículo ou passar para terceiros, sem estar com os documentos transferidos para o seu nome;
Ônus ou gravames: Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária de propriedade, o imóvel será arrematado livre de débitos de natureza tributária ou propter rem, que serão sub-rogados no valor da arrematação ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc.), cujo levantamento será providenciado pelo MM. Juízo da causa (Art. 908, parágrafo primeiro, CPC; art. 130, parágrafo único do CTN; e artigo 1.499 do CC).
Eventuais despesas de arrematação, inclusive a comissão do leiloeiro, correrão por conta do arrematante. Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, caput, § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC). Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis.
Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Ficam intimados pelo presente Edital o(s) executado(s) e respectivo(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), bem como o(s) advogado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) depositário(s) e, ainda, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de direito real de uso, e se a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, se a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, o promitente comprador e o promitente vendedor, quando for o caso, e, por fim, a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, caso não tenha{m) sido localizado(s) para intimação pessoal, bem como se frustrada a intimação por outro meio idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
E para que chegue o presente Edital ao conhecimento do (a) executado (a), de terceiros interessados e de possíveis credores, a fim de que não possam, no futuro, alegar ignorância, o mesmo será publicado na forma da lei no Diário Oficial Eletrônico da Justiça, no sítio eletrônico www.leiloes.tjam.jus.br e uma via afixada no local de costume. EXPEDIDO nesta cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas.
Manacapuru, 08 de FEVEREIRO de 2023.
(Assinado Digitalmente nos Termos da Lei 11.419/2006)