DECISÃO
Segundo consta na certidão acostada ao item 111.1, a exequente informa que reconhece as contas bancárias em que os valores foram depositados, bem como apontou que o executado efetuou o pagamento integral das parcelas relativas ao ano de 2024.
Sendo assim, considerando os comprovantes acostados pelo executado (item 100) e a certidão do item 89, é possível constatar que o executado já efetuou o pagamento de R$2.400,00, referente ao período de junho/2022 a dezembro/2022 e janeiro/2023 a dezembro/2023. Isso porque os valores informados por ambos e os comprovantes acostados são compatíveis.
Todavia, o cálculo elaborado pela Secretaria ao item 111.2, apesar ter utilizado corretamente os valores dos salários-mínimos dos períodos cobrados, não condiz com os meses e valores depositados pelo executado, conforme comprovantes acostados ao item 100.
Sendo assim, tem-se o seguinte panorama e valores:
ANO DE 2022 (R$400,00 mensais a serem pagos)
- Junho/2022 - executado pagou R$200,00 em 22/06/22 (item 100.8) - FALTA R$200,00
- Julho/2022 - executado pagou R$200,00 em 07/07/2022 (item 100.9) - FALTA R$200,00
- Agosto/2022 - executado pagou R$300,00 em 15/08/2022 (item 100.12) - FALTA R$100,00
- Setembro/2022 - executado pagou R$200,00 em 30/09/2022 (item 100.6) - FALTA R$200,00
- Outubro/2022 - executado não efetuou nenhum pagamento - FALTA R$400,00
- Novembro/2022 - executado não efetuou nenhum pagamento - FALTA R$400,00
- Dezembro/2022 - executado efetuou dois pagamentos, um no valor de R$200,00 em 04/12/2022 (item 100.7) e outro de R$200,00 em 24/12/2022 (100.10). Assim, pagou o total de R$400,00 no referido mês
TOTAL PAGO EM 2022: R$1.300,00
FALTA A SER PAGO EM 2022: R$1.500,00
ANO DE 2023 (janeiro a abril - R$430,00 mensais a serem pagos; de maio a dezembro R$435,60 mensais a serem pagos)
- Janeiro/2023 executou não efetuou nenhum pagamento FALTA R$430,00
- Fevereiro/2023 executado pagou R$200,00 em 16/02/2023 (Item 100.11) FALTA R$230,00
- Março/2023 - executou não efetuou nenhum pagamento FALTA R$430,00
- Abril/2023 - executou não efetuou nenhum pagamento FALTA R$430,00
- Maio/2023 executado pagou R$300,00 em 26/05/2023 (item 100.2) FALTA R$135,60
- Junho/2023 executado não efetuou nenhum pagamento FALTA R$435,60
- Julho/2023 executado efetuou dois pagamentos, um no valor de R$200,00 em 07/07/2023 (item 100.3) e outro de R$400,00 em 24/12/2022 (100.4). Assim, pagou o total de R$600,00 no referido mês (R$164,40 a mais)
- Agosto/2023 executado não efetuou nenhum pagamento FALTA R$435,60
- Setembro/2023 executado efetuou dois pagamentos, um no valor de R$400,00 em 01/09/2023 (item 100.5) e outro de R$400,00 em 30/09/2023 (item 100.16). Assim, pagou o total de R$800,00 no referido mês (R$364,40 a mais)
- Outubro/2023 executado pagou R$400,00 em 31/10/2023 (item 100.13) FALTA R$35,60
- Novembro/2023 executado não efetuou nenhum pagamento FALTA R$435,60
- Dezembro/2023 executado efetuou dois pagamentos, um no valor de R$400,00 em 01/12/2023 (item 100.15) e outro de R$400,00 em 24/12/2023 (item 100.17). Assim, pagou o total de R$800,00 no referido mês (R$364,40 a mais)
TOTAL PAGO EM 2023: R$3.100,00 (sendo R$893,20 a mais nos meses de junho, setembro e dezembro)
FALTA A SER PAGO EM 2023: R$2.998,00
Sendo assim, O TOTAL AINDA DEVIDO PELO EXECUTADO à título de alimentos, cobrados pelo rito da prisão é de R$4.498,00.
Explico.
Embora o executado tenha efetuado pagamentos a maior em alguns meses, os alimentos são irrepetíveis, ou seja, se pagos por mera liberalidade do executado, não podem ser compensados em relação aos débitos subsequentes ou antecedentes, conforme preceitua o art. 1.707 do Código Civil:
Art. 1.707 do CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Ou seja, os alimentos pagos dentro do mês específico valem para o referido mês, mesmo sendo pagos a maior, sendo impossível a compensação, eis que verba alimentar.
Cabe ressaltar que, nesses casos e como é o caso dos autos, a impossibilidade de compensação não configura enriquecimento ilícito por parte do exequente, devido a presunção de necessidade e pela corrente inadimplência do executado.
Referido entendimento é consubstanciado pela Jurisprudência recente. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu a compensação de alimentos pagos a maior. Descabimento. Inexistência de decisão determinando pagamento de plano de saúde em favor da menor. Alimentos pagos pelo genitor de forma espontânea. Princípio que veda a compensação dos alimentos se sobrepõe ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Decisão mantida. Recurso improvido
(TJ-SP - AI: 21911027720238260000 São Paulo, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 20/09/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Prescrição que não corre contra menores Existência de interesse de agir, consistente no recebimento do crédito alimentar Irrepetibilidade dos alimentos, de forma que é impossível compensação com alimentos pagos a maior em meses anteriores por mera liberalidade Impossibilidade de divisão da obrigação com a mãe, que não foi condenada a pagar alimentos Questões do binômio necessidade/possibilidade e consideração da contribuição da mãe já exauridas na fase de conhecimento Litigância de má-fé Defesa em contrariedade com fatos superados em fases processuais pretéritas e com lei imperativa Art. 80, I, do CPC Decisão mantida Agravo desprovido.
(TJ-SP - AI: 20905816120228260000 SP 2090581-61.2022.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 21/07/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022)
No mais, os referidos valores atrasados deverão ser atualizados pelo índice do IGPM (menos oneroso ao executado) e acrescidos com juros de mora, ambos contados a partir de inadimplemento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Feito tais apontamentos e tais ponderações, DETERMINO:
a) o desentranhamento do cálculo acostado pela Secretaria ao item 111.2 e determino que seja realizada a atualização dos valores devidos apontados supra.
b) Após a atualização, intime-se o executado, pessoalmente e por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do montante e das demais parcelas que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica advertido o executado de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
c) Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento da mesma, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.