Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alvarães - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2026
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2025
2024
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DECISÃO
Vistos.
Conforme se vislumbra no item 137, o executado efetuou o pagamento dos meses cobrados pelo rito da prisão (agosto-dezembro de 2024 e janeiro-abril de 2025), no valor de R$1.193,63.
Assim, considerando o pagamento do débito alimentar relativo ao rito da prisão, REVOGO a prisão civil do executado, com sua colocação imediata em liberdade, se não estiver em cárcere por outro motivo.
REGISTRE-SE A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Intimações necessárias e expedientes de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
DERRADEIRAMENTE, EM RELAÇÃO AO DÉBITO COBRADO PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO, CUMPRA-SE O DETERMINADO NA DECISÃO DO ITEM 122.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos.
Conforme se vislumbra no item 137, o executado efetuou o pagamento dos meses cobrados pelo rito da prisão (agosto-dezembro de 2024 e janeiro-abril de 2025), no valor de R$1.193,63.
Assim, considerando o pagamento do débito alimentar relativo ao rito da prisão, REVOGO a prisão civil do executado, com sua colocação imediata em liberdade, se não estiver em cárcere por outro motivo.
REGISTRE-SE A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Intimações necessárias e expedientes de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
DERRADEIRAMENTE, EM RELAÇÃO AO DÉBITO COBRADO PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO, CUMPRA-SE O DETERMINADO NA DECISÃO DO ITEM 122.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos.
Conforme se vislumbra no item 137, o executado efetuou o pagamento dos meses cobrados pelo rito da prisão (agosto-dezembro de 2024 e janeiro-abril de 2025), no valor de R$1.193,63.
Assim, considerando o pagamento do débito alimentar relativo ao rito da prisão, REVOGO a prisão civil do executado, com sua colocação imediata em liberdade, se não estiver em cárcere por outro motivo.
REGISTRE-SE A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Intimações necessárias e expedientes de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
DERRADEIRAMENTE, EM RELAÇÃO AO DÉBITO COBRADO PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO, CUMPRA-SE O DETERMINADO NA DECISÃO DO ITEM 122.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos.
Conforme se vislumbra no item 137, o executado efetuou o pagamento dos meses cobrados pelo rito da prisão (agosto-dezembro de 2024 e janeiro-abril de 2025), no valor de R$1.193,63.
Assim, considerando o pagamento do débito alimentar relativo ao rito da prisão, REVOGO a prisão civil do executado, com sua colocação imediata em liberdade, se não estiver em cárcere por outro motivo.
REGISTRE-SE A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Intimações necessárias e expedientes de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
DERRADEIRAMENTE, EM RELAÇÃO AO DÉBITO COBRADO PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO, CUMPRA-SE O DETERMINADO NA DECISÃO DO ITEM 122.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO
RITO DA PRISÃO
Intime-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da pensão alimentícia dos meses de agosto e setembro de 2024, bem como das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica advertido o executado de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Desde já e de forma derradeira, cientifique-se o executado de que em eventuais inadimplementos de débitos vincendos, não serão feitas novas intimações para pagamento, sendo ordenada a prisão, eis que já ficará cientificado da contínua obrigação.
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento do débito, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
RITO DA PENHORA
No tocante ao débito cobrado pelo rito da penhora, qual seja R$1.609,58 (julho a dezembro de 2022 e janeiro a julho de 2023), considerando que já houve a intimação do réu para que realizasse o pagamento espontâneo anteriormente, não tendo o feito, determino:
a) Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% de multa (CPC, 523, § 1º), sendo efetuada a penhora via BACENJUD e RENAJUD, conforme art. 523, §1º do CPC.
Com o resultado da penhora, intime-se a parte autora para manifestação, devendo, na oportunidade e caso não tenha sido adimplido o débito, apresentar bens que bastarem a satisfazer o valor integral.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
b) Seja realizada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º).
Expedientes necessários.
DECISÃO
RITO DA PRISÃO
Intime-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da pensão alimentícia dos meses de agosto e setembro de 2024, bem como das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica advertido o executado de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Desde já e de forma derradeira, cientifique-se o executado de que em eventuais inadimplementos de débitos vincendos, não serão feitas novas intimações para pagamento, sendo ordenada a prisão, eis que já ficará cientificado da contínua obrigação.
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento do débito, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
RITO DA PENHORA
No tocante ao débito cobrado pelo rito da penhora, qual seja R$1.609,58 (julho a dezembro de 2022 e janeiro a julho de 2023), considerando que já houve a intimação do réu para que realizasse o pagamento espontâneo anteriormente, não tendo o feito, determino:
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos ajuizada por CALEBE SAMUEL DA SILVA representado(a) por LUNALVA RIBEIRO DA SILVA em face de JOSUÉ RAMOS PAES.
Consta certidão nos autos em que a representante do exequente comunicou o pagamento da dívida alimentar (item 108).
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor. Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Determino a revogação da prisão civil do executado, com sua colocação imediata em liberdade se estiver preso.
Serve a presente decisão como alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o executado.
REGISTRE-SE A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISÃO
Considerando o manifestação do executado no item 90, DETERMINO A SUSPENSÃO do mandado de prisão expedido (item 87).
Assim sendo, intime-se a parte exequente para que diga, em 05 dias, se houve seu adimplemento, bem como para que indique bens a serem penhorados quanto ao rito da penhora.
Comunicado o adimplemento e, não havendo mais débitos pendentes, voltem conclusos para a sentença e revogação do mandado de prisão.
Persistindo o inadimplemento, cumpra-se o mandado de prisão expedido (Item 87).
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça. (CPC, art. 98).
Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica(m) advertido(s) o(s) executados(s) de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento da mesma, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias
Outrossim, quanto ao débito alimentar anterior as 3 (três) últimas prestações que antecederam o ajuizamento da presente, intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de:
Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e
Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, inclusive por meio de BancenJud ou RenaJud.
Expedientes necessários.
a) Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% de multa (CPC, 523, § 1º), sendo efetuada a penhora via BACENJUD e RENAJUD, conforme art. 523, §1º do CPC.
Com o resultado da penhora, intime-se a parte autora para manifestação, devendo, na oportunidade e caso não tenha sido adimplido o débito, apresentar bens que bastarem a satisfazer o valor integral.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
b) Seja realizada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º).
Expedientes necessários.
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos ajuizada por CALEBE SAMUEL DA SILVA representado(a) por LUNALVA RIBEIRO DA SILVA em face de JOSUÉ RAMOS PAES.
Consta certidão nos autos em que a representante do exequente comunicou o pagamento da dívida alimentar (item 108).
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor. Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Determino a revogação da prisão civil do executado, com sua colocação imediata em liberdade se estiver preso.
Serve a presente decisão como alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o executado.
REGISTRE-SE A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISÃO
Considerando o manifestação do executado no item 90, DETERMINO A SUSPENSÃO do mandado de prisão expedido (item 87).
Assim sendo, intime-se a parte exequente para que diga, em 05 dias, se houve seu adimplemento, bem como para que indique bens a serem penhorados quanto ao rito da penhora.
Comunicado o adimplemento e, não havendo mais débitos pendentes, voltem conclusos para a sentença e revogação do mandado de prisão.
Persistindo o inadimplemento, cumpra-se o mandado de prisão expedido (Item 87).
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.