POSTO ISSO, MANTENHO a decisão agravada (mov. 52.1) por seus próprios fundamentos.
Considerando que a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, salvo exceção do art. 1.019, I, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias acerca da nova proposta de acordo contida na petição de mov. 65.1.
Se apresentada, a qualquer tempo, nova proposta de acordo pelo executado, intime-se a parte autora, também no prazo de 5 dias, independentemente de novo despacho.
Comunicado o pagamento integral do débito, expeça-se imediatamente ordem de contramandado no BNMP.
Não apresentada concordância da parte exequente com a(s) proposta(s) de acordo do executado ou não havendo pagamento do débito, sobrestem os autos até o cumprimento do mandado de prisão civil do executado e/ou a comunicação do julgamento do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.