Os autos vieram conclusos face a remessa da 2ª Vara da Comarca de Tefé, visto a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória de mov. 33.1.
Passo a análise de admissibilidade do Recurso.
Como dito o exequente interpôs recurso contra decisão. Neste ínterim, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, as decisões interlocutórias, via de regra, são irrecorríveis. Por esta razão, a Lei n. 9.099/95 não prevê o manejo do recurso inominado na hipótese dos autos, logo, não há previsibilidade legal para o recebimento deste.
Assim, por ausência de previsibilidade legal, deixo de receber o recurso inominado, ficando denegado seu processamento.
À Secretaria para que proceda a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Tefé.