Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Autazes - Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- MARIA JULYA FERREIRA DA SILVA, MÁRIO NEI DE SOUZA DA SILVA, EUREMITA FERREIRA DOS ANTOS
- Advogados
- SANDRO VIDAL MENDONÇA GUIMARÃES (OAB 11914/AM), RAMI YURI MENEZES GAMA (OAB 8933/AM)
DECISÃO
R.h.
Trata-se de ação de alimentos combinado com pedido de guarda unilateral movida por MÁRIO NEI DE SOUZA DA SILVA em face de EUREMITA FERREIRA DOS ANJOS, ambos qualificados.
Analisando melhor os autos, observo que a menor reside com o genitor na cidade de Manaus, conforme exposto na inicial, bem como na petição de evento n° 42.1.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Acerca da competência nas ações envolvendo alimentos, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 53. É competente o foro:
II de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
Ora, extrai-se dos autos que a menor reside com o genitor/requerente em Manaus, assim, verifica-se que não há motivos para que o feito tramite nesta Comarca, já que a competência nestes casos é absoluta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, II do Código de Processo Civil, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Comarca de Manaus e determino que os autos sejam encaminhados para uma das varas de família da capital.
Cientifique-se o Ministério Público e intimem-se as partes desta Decisão.
Diligencie-se. Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
