PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a teor do disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, oportunidade em que se procederá à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, será qualificado e interrogado o réu, bem como serão realizadas as demais diligências necessárias ao deslinde deste feito.
No que se refere à postulação do Ministério Público (mov. 156.1), não obstante as circunstâncias jurídicas exigiam anteriormente a decretação da custódia cautelar (mov. 3.1), DEFIRO o pedido do Parquet e REVOGO a prisão preventiva decretada, haja vista o princípio da contemporaneidade, bem como a ausência dos requisitos autorizadores do art. 282 e 312 do CPP. EXPEÇA-SE Alvará de Soltura ou Contramandado, conforme o caso, atualizando-se o BNMP.