Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
- Advogados
- JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR (OAB 12061/AM), CARLA ARAÚJO BATISTA DA SILVA (OAB 15308/AM)
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de NELISON GOMES DA SILVA, o qual teria supostamente praticado o crime tipificado no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por fatos que se deram na data de 15/04/2016.
Denúncia oferecida no dia 04/02/2021 e recebida no dia 18/06/2021 (mov. 58.1);
Resposta à acusação apresentada em 29/07/2021 (mov. 69.1);
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/04/2025, onde o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado (mov. 112.1).
É o breve relato.
Passo a decidir.
I. DO MÉRITO
No presente caso, o acusado estaria oferecendo bebida alcoólica a vítima menor de idade.
Considerando a ausência de relatos em juízo que demonstram a veracidade dos fatos narrados na exordial, vislumbro não haver carga probatória suficiente para configurar os delitos em apreço.
Destarte, constatando-se a inexistência de prova capaz de demonstrar a autoria do acusado pelos crimes imputados, a absolvição é medida que se impõe.
Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a absolvição do acusado é medida que se impõe, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja ela, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação a princípio constitucional do in dubio pro reo.
(TJ-MG - APR: 10702190574641001 Uberlândia, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/10/2020)
II.
