Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã - Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- ANA SOFIA DA SILVA PALHETA, EDUARDO DA SILVA PALHETA, RONALD MAR PALHETA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de início de cumprimento de sentença homologatória de acordo proposto por A.S.S.P no ato representado por ELDINA GONÇALVES DA SILVA, em desfavor de RONALD MAR PALHETA.
Narra a autora que o executado não quitou integralmente as parcelas referentes à verba alimentar vencidas referentes aos meses de dezembro de 2020 a fevereiro de 2023, perfazendo um débito de R$ 10.406,95 (dez mil quatrocentos e seis reais e noventa e cinco centavos)
Documentos acostados aos autos nos itens. 24.2 a 24.3.
É o relatório. DECIDO.
Prima facie, defiro os benefícios da assistência judiciária, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50).
Ato contínuo, possível a cumulação dos ritos para coagir ao pagamento dos valores em atraso. Nessa senda:
NO TOCANTE AO RITO DE COERÇÃO PESSOAL:
Intime-se o executado RONALD MAR PALHETA para realizar o pagamento em 03 (três) dias ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, da dívida descrita na petição inicial, relativa às 03 (três) últimas parcelas do débito alimentar, no valor de R$ 927,00 (novecentos e vinte reais), acrescida das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, ou, se for o caso, comprovar que já pagou, ou justificar a impossibilidade (absoluta) de efetuá-lo, sob pena de decretação de sua prisão e protesto do título executivo, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil.
Havendo justificativa por parte do Executado, vistas dos autos de processo ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias.
Atualize-se o débito alimentar.
