Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Criminal
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- ANGLEUDA MOURÃO CHAGAS, PAULO BRAGA DA CRUZ
- Advogado
- ALAN KELSON DE LIMA FONSECA (OAB 10160/AM)
SENTENÇA
E M E N T A: LEI MARIA DA PENHA CONCESSÃO DEMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Assumo o feito na presente data devido a minha remoção para atuar como Juiz Titular da Comarca de Rio Preto da Eva/AM, conforme ATO Nº 271, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
O Poder Judiciário recebeu requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
Entendendo fundadas as razões consignadas, foram deferidas, liminarmente, as medidas requeridas, conforme decisão.
É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha ostentam natureza jurídica de cautelares pessoais, em havendo evidente e necessária relação processual de instrumentalidade destas com o processo principal.
Sobre o assunto, leciona Denílson Feitoza: Assim, firmamos um primeiro ponto: há procedimentos cíveis e criminais separados, conduzidos por juízes com competência cumulativa, cível e criminal, quanto à matéria violência doméstica e familiar contra a mulher. As medidas protetivas, por sua vez, são, conforme o caso, medidas cautelares preparatórias, preventivas ou incidentes, como constatamos por suas características e por interpretação sistemática com outras leis. A mudança de denominação ("protetivas") não lhes retirou seu caráter. Por outro lado, há várias medidas protetivas, na Lei 11.340/2006, que têm, de modo geral, caráter dúplice, podendo ser utilizadas como medidas cautelares cíveis ou criminais (...). (FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal, Teoria,Crítica e Práxis. 6ª edição. Niterói: Impetus, 2009).
As medidas protetivas de urgência deferidas, liminarmente, no caso sob análise, são de natureza assecuratória e têm por objetivo fazer cessar as agressões físicas, morais e/ou psicológicas sofridas no âmbito familiar.
Ressalte-se que tais medidas podem ser deferidas durante a fase inquisitorial, por requerimento, ou no curso da ação penal, uma vez constatada a violência de gênero contra a mulher.
