Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Autazes - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARINILDA DOS SANTOS PEREIRA, ROZENDO PACIFICO MORAES
- Advogado
- JOAO BOSCO DE ANDRADE COSTA (OAB 5593/AM)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do direito de família, estando ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte Autora, através do patrono habilitado (item 62.1), pugnou pela desistência do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
