Edital
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Infância e Juventude Infracional
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatários
- SSP - SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA, RUAN LUCAS FERREIRA CRUZ
SENTENÇA
Trata-se de REPRESENTAÇÃO oferecida Ministério Público do Estado do Amazonas em face do menor R.L.F.C., e a este é imputado o ato infracional análogo ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, supostamente cometido em 07/06/2020.
O Ministério Público pugnou pela extinção do feito em razão de o socioeducando em breve atingir a maioridade civil.
Decido.
Considerando a idade do socioeducando, a data do ato infracional, bem como por estar-lhe sendo imputada a prática de crime, entendo não subsistirem pressupostos fáticos-jurídicos para manutenção do trâmite da presente ação socioeducativa.
Ademais, entendo, à luz das disposições legais que regem a matéria, que a finalidade das medidas socioeducativas é despertar no menor infrator o sentimento de arrependimento pelo que fez e ao mesmo tempo livrá-lo de más companhias e influências negativas para que não volte a praticar novas condutas ilegais, reintegrando-se ao seio familiar e social, em consonância com os objetivos estipulados no § 2º do art. 2º do SINASE (Lei 12.594/12).
Destaco que o § 1º do art. 112 do ECA estabelece que a medida aplicada ao adolescente levará em conta sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Por outro lado, o art. 35 da Lei 12.594/12 traça diversos princípios que devem reger a execução de medidas socioeducativas, dentre eles:
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
