Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã - Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LUCIANO DE SOUZA DOS ANJOS, MIKAELA REGIS RAMOS
DESPACHO
Considerando a informação retro, item 54.1, mediante a qual o autor apresentou justificativa de sua ausência em audiência, por cooperação, determino que seja designada nova data para audiência de conciliação (art. 695, caput, CPC) de acordo com a disponibilidade de pauta.
Paute-se nova audiência de conciliação, na modalidade híbrida, de modo a permitir à parte autora o acesso à justiça. Considerando a possibilidade de participação via videoconferência, deverá esta secretaria certificar nos autos o endereço da sala de audiência virtual para acesso pelas partes. Intime-se as partes para comparecerem à referida audiência de conciliação (art. 139, V do CPC), em data a ser designada pela secretaria, devendo constar do mandado (art. 250, IV, CPC) que: I) a ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC); II) as partes deverão comparecer ao ato ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir art. 334, § 10, CPC acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Intime-se a parte autora, via remessa dos autos à Defensoria (art. 334, § 3º, CPC), da data designada.
De igual forma, intime-se a parte requerida, pessoalmente, vez que não há advogado habilitado nos presentes autos.
Com a designação e cumprimento dos expedientes de secretaria, dê-se vistas ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
