Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Registros Públicos
- Classe
- REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatários
- O JUIZO - PROCEDIMENTO SEM PARTE RÉ, RAFAEL CARLOS DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos.
Pretende a parte autora RAFAEL CARLOS DE SOUZA, a retificação do registro de óbito de sua genitora VANESSA DE SOUZA, falecida em 11/07/2013, registro de óbito em anexo.
O autor alega, em suma, que consta na certidão de óbito da de cujus, que ela tinha dois filhos, no entanto, ela tinha apenas um; que este erro lhe tem causado alguns prejuízos especialmente no que toca ao recebimento de direitos decorrentes do óbito. Sendo assim, pugna pela alteração.
Audiência realizada em 11/11/2024, conforme ev. 90.1, onde foram ouvidas as testemu-nhas DEUZIMAR FERREIRA DE SOUZA e NUBIA FERREIRA DE SOUZA.
Foram apresentados os documentos em evs. 1.2/1.34.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda, conforme ev. 109.1.
É o relatório do essencial. DECIDO.
O feito está apto para julgamento, na forma do Art. 355 do Código de Processo Civil, sendo desnecessárias outras providências em razão das provas já apresentadas nos autos.
A presente demanda se refere a procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural, sendo tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual "quem preten-der que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados".
Como se disse, em homenagem aos princípios da veracidade e da continuidade registral, os assentos/registros posteriores devem refletir as informações exatas constantes dos ante-riores, sob pena de descaracterização do sistema registral. Não é possível a existência de informações distintas nos registros, já que a sua finalidade é conferir segurança jurídica ao sistema jurídico pela uniformidade das informações neles existentes.
De fato, a finalidade principal da retificação da quantidade de filhos da de cujus, é assegu-rar a correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza do assento público.
