Edital
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ROBERTA MERLY FARIAS, JHONE FIGUEIREDO DA SILVA
- Advogados
- JOSENY GUSMÃO DA SILVA (OAB 8783/AM), EDMILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 3185/AM)
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JHONE FIGUEIREDO DA SILVA, o qual teria supostamente praticado os crimes tipificados nos arts. 129, §9º e 213 c/c art. 14, II do Código Penal, por fatos que se deram na data de 06/02/2016.
Denúncia oferecida no dia 09/05/2016 (mov. 6.1-3) e recebida em 19/05/2017 (mov. 11.1);
Resposta à acusação apresentada no dia 04/11/2019 (mov. 44.1);
Audiência de instrução e julgamento realizada em 21/08/2024, onde o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, CPP (mov. 215.1);
É o breve relato.
Passo a decidir.
I. DO MÉRITO
No presente caso, o acusado, ao tentar forçar a vítima a praticar atos sexuais, teria a agredido com socos e chutes, lesionando-a na boca, braço e perna.
Considerando a ausência de depoimento da vítima na referida audiência, vislumbro não haver carga probatória suficiente para configurar eventual prática das condutas ilícitas narradas na exordial acusatória.
Destarte, constatando-se a inexistência de prova capaz de demonstrar a autoria do acusado pelo crime imputado, a absolvição é medida que se impõe.
Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE DE TR NSITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a absolvição do acusado é medida que se impõe, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja ela, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação a princípio constitucional do in dubio pro reo.
