Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carauari - Família
- Classe
- ALIMENTOS - PROVISIONAIS
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, em favor da menor ANA KAROLINE DO NASCIMENTO, representada por sua genitora KEROLLAINE SOUZA DO NASCIMENTO, em desfavor de WALCIR REZENDE MOTA.
Após o ajuizamento, foi proferido despacho (item 5.1) determinando a emenda da petição inicial para que fosse observada a integral qualificação das partes, nos termos do art. 319, II, do CPC, e do Provimento nº 61 da Corregedoria Nacional de Justiça. O Ministério Público se manifestou (item 10.1), informando a qualificação incompleta do requerido e a impossibilidade de apresentação de e-mail, dados e endereço atual da parte adversa.
Apesar das diversas diligências e designações de audiência (itens 14.1, 39.1, 60.1 e 69.1), não foi possível dar prosseguimento válido ao feito diante da ausência reiterada do requerido, ainda que citado, e posteriormente, da própria representante legal da menor, que passou a residir em endereço incerto e não sabido, conforme certidões dos itens 79.1 e 80.1.
Considerando a nova frustração da realização da audiência, o juízo determinou (item 50.1) a intimação da representante legal da parte autora para que informasse novo endereço do requerido, sob pena de extinção. A parte autora chegou a apresentar novo endereço (item 52.1), mas novamente o processo ficou paralisado diante da falta de localização da autora.
Consta nos autos, por meio de certidões cartorárias (itens 79.1 e 80.1), que a representante da parte autora mudou-se para Manaus há cerca de cinco meses, encontrando-se em endereço incerto e não sabido, o que impossibilitou a sua intimação pessoal para comparecimento e prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 485, III, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
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III por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
