DECISÃO
R.h.
Trata-se requerimento ministerial a fim de que seja oficiada a delegacia de polícia com o intuito de prestar informações referentes ao cumprimento de diligências.
Pois bem, como é de conhecimento, o Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, podendo requisitar, diretamente, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições, à luz do artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, art. 26, inciso IV da Lei n° 8.625 de 1993 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e artigo 47 do Código de Processo Penal.
Logicamente, o poder requisitório conferido ao órgão ministerial não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios, em situações abrangidas pela reserva de jurisdição, conforme o disposto no Provimento n° 330/2018 CGJ/AM.
O juiz das garantias possui suas atribuições elencadas no artigo 3°B do Código de Processual Penal, dentre as quais não está o controle absoluto das diligências requeridas pelo Ministério Público à autoridade policial. Aliás, o juiz das garantias não é um juiz investigador, muito menos defensor do investigado, mas sim um juiz de legalidade. Assim, diligências que prescindem da atuação judicial dificilmente irão gerar alguma ilegalidade.
A requisição de informações diretamente pelo Ministério Público e o devido acompanhamento das diligências prestigia a celeridade processual, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do inquérito policial, devendo o Ministério Público oficiar diretamente a autoridade policial para diligências, findo o qual, nada havendo, os autos devem vir conclusos.
Diligencie-se. Cumpra-se.