SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual c/c guarda, direito de convivência, alimentos e partilha de bens, ajuizada por RENATO MARCELLUS CARNEIRO NUNES E MARXVÂNIA TENAZOR NUNES, os quais alegam ter contraído matrimônio no dia 25/11/2015.
Requerem outrossim, a decretação do divórcio, com a expedição de mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil.
Pleiteiam, por fim, que a requerente volte a usar o nome de solteira, qual seja, MARXVÂNIA TENAZOR DA SILVA, bem como à guarda, alimentos e direito de visita.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pleito (ev. 23.1).
Após, vieram os autos conclusos.
Relatados. Decido.
Prima facie, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o pedido, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do referido Diploma Processual.
Pois bem.
Faz-se mister esclarecer que o instituto jurídico-processual do julgamento antecipado do mérito é amparado pelo art. 355 do Novo Código de Processo Civil, aplicável aos casos de incidência da revelia ou àquelas hipóteses em que toda a matéria de julgamento da causa já se encontra inserida no feito. O processo encontra-se maduro o suficiente à prolação da sentença, pois as provas encartadas nos autos são bastante para o deslinde do feito.
Destaco, em acréscimo, que a Emenda Constitucional nº 66/2010 inovou o tratamento jurídico do divórcio, não mais exigindo a prévia separação judicial e o transcurso de 01 (um) ano como conditio sine quo non para o decreto do divórcio, tampouco a separação de fato por 02 (dois) anos. Vejamos o artigo 226, § 6º, com a nova redação, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
Diante da expressa previsão legal, despiciendo se torna buscar a causa da separação do casal ou eventual culpa de algum dos cônjuges, bastando, para por termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio, a manifestação de vontade livre de querer cessar a sociedade conjugal.
O Estado passa a não insistir em relacionamentos como a do presente feito, dispensando formalidades indesejáveis para uma vida autônoma e independente das pessoas.
A inovação legislativa foi muito bem vista pela doutrina, jurisprudência e operadores do direito em geral. Vejamos os apontamentos a respeito do tema do Desembargador Arnoldo Camanho de Assis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que escreveu artigo paradigmático sobre o tema:
Com a Constituição de 1988, o casamento passou a poder ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. A nova ordem constitucional inaugurada em 1988, assim, preservou a obrigatoriedade de haver separação judicial entre o casamento e o divórcio, mas não só reduziu o prazo para um ano, como, além disso, permitiu que fosse possível passar de um ao outro sem o estágio intermediário da separação judicial. Nesse caso, bastava ao casal que comprovasse estar separado de fato há mais de dois anos.
A separação judicial criava uma situação interessante: o casal, a rigor, já não era mais um casal, mas os cônjuges continuavam presos um ao outro pelo vínculo do casamento, que não se rompia com a sentença que decretasse a separação judicial. Isso exigia que, após a separação judicial, e eventualmente superados possíveis dramas e traumas próprios do fim de um relacionamento, o casal se visse obrigado a se reencontrar para que fosse possível transformar o casamento em divórcio, reavivando, desnecessariamente, sofrimentos que já tinham sido vencidos.
(...)
A mudança na Constituição permitirá, assim, que os casais que desejem terminar seu casamento dirijam-se à Justiça uma única vez, com economia de tempo e de dinheiro, e peçam desde logo o divórcio, sem requisitos temporais nem, muito menos, sem a necessidade de experimentarem o estágio da separação judicial. A ninguém mais interessa a discussão acerca da culpa pelo insucesso do projeto de um casamento que vem a terminar. O pedido de divórcio passará a ser feito de forma consensual ou litigiosa - isto é, quando não houver acordo sobre guarda de filhos, regulamentação de direito de visitas, pensão de alimentos e partilha de bens, por exemplo, excluída em qualquer caso a discussão sobre possível culpa -, mas sem prévia necessidade de separação judicial ou da demonstração de que o casal esteja separado de fato há tantos anos. Basta ao casal que externe sua vontade de não mais permanecer casado e pronto.
A aceleração do divórcio, assim, aliada à dinâmica das relações sociais, certamente permitirá o surgimento de novas uniões e a celebração de novos casamentos, sendo certo que a criação de novos núcleos familiares se dá em prestígio da família plural, que hoje vem substituindo a família mononuclear do passado. Isso reforça a ideia de que a família é indestrutível e haverá sempre de sobreviver às alterações constitucionais e legais que lhe digam respeito.
Pelos documentos juntados aos autos, verifico que não há dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para a dissolução do vínculo matrimonial, que atualmente entendo ser a livre manifestação de vontade, mesmo porque é evidente a impossibilidade da reconciliação, motivo pelo qual, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
a) QUANTO AOS ALIMENTOS: Os alimentos são um dever do genitor com seus filhos, havendo, inclusive, uma necessidade presumida, consoante doutrina e jurisprudência pátria, à luz do que dispõe os arts. 1.695, 1.696 e art. 1.703 do Código Civil. O genitor se responsabiliza a pagar 57,6% do salário-mínimo correspondente ao valor de R$600,00 (seiscentos reais) - mais o valor de 15% da do valor líquido do que vier a receber a título de indenização pecuniária do Exército Brasileiro, que será depositado na conta informada pela genitora.
b) DA GUARDA: Os requerentes estipularam a guarda compartilhada dos menores, tendo o lar da genitora como residência, tendo ambos os genitores o direito de exercer visitas de forma livre. O genitor concorda que as menores residam pelo prazo de seis meses com a genitora no Estado do Ceará,
se ultrapassado tal período, estas passarão a residir com o genitor nesta Comarca.
c) DA PARTILHA DE BENS: Os requerentes não adquiriram bens na constância do casamento a serem partilhados.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil e art. 226, § 6º da Constituição Republicana e art. 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO apresentado no presente procedimento, ressalvados os direitos de terceiros, bem como Decreto o divórcio de RENATO MARCELLUS CARNEIRO NUNES E MARXVÂNIA TENAZOR NUNES.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARXVÂNIA TENAZOR DA SILVA.
Transitada em julgado, nos termos do art. 10, I, do Código Civil e arts. 29 a 33, parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos, expeça-se o pertinente mandado de averbação ao Registro Civil em que se registrou o casamento aqui dissolvido (art. 1.571, § 1º, do CC), para que seja averbada a presente sentença (art. 10, I, do Código Civil c/c art. 29, § 1º, a, da Lei 6.015/1973).
Na sequência, informada a averbação e o registro sobreditos, proceda-se à secretaria ao arquivamento do feito, com as baixas e cautelas legais.
As custas processuais devem obedecer às regras pertinentes à gratuidade da Justiça.
Comunique-se o Ministério Público.
À Secretaria para as demais providências.
P. R. I. Cumpra-se.