Intimação
D- Órgão
- Primeira Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ABRAIM SOUZA DA COSTA, MARIA PATRICIA DA SILVA, FRANCISCO EVILAZIO PEREIRA, PRESIDENTE DO DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT DO B - MANAUS., LUCIANO FARIAS
- Advogados
- VANDERSON ANDREW TORRES DE OLIVEIRA (OAB 10179/AM), ALCIDES MARTINS DE OLIVEIRA NETO (OAB 7306/AM)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada com o objetivo de suspender os efeitos de desfiliação partidária e restabelecer a filiação do autor, a fim de viabilizar o registro de candidatura nas eleições municipais de 2016. O apelante sustenta a nulidade do ato de desfiliação por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como requer o prosseguimento do feito para execução das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da decisão liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse processual diante da perda superveniente do objeto da demanda em razão do decurso do tempo e da ausência de aditamento tempestivo do pedido principal; e (ii) estabelecer se as astreintes fixadas em tutela cautelar antecedente podem ser executadas autonomamente após a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O interesse processual exige a presença do binômio necessidade-utilidade, inexistente quando o provimento jurisdicional deixa de produzir qualquer efeito prático em razão da perda superveniente do objeto.
O autor deixou de formular o pedido principal no prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC, promovendo o aditamento apenas anos após o encerramento do pleito eleitoral de 2016 e após o término do mandato da comissão partidária cuja proteção pretendia obter.
A tutela cautelar antecedente perde sua eficácia quando o pedido principal não é deduzido no prazo legal ou quando o processo é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 309 do CPC.
As astreintes possuem natureza exclusivamente coercitiva e instrumental, destinando-se a assegurar o cumprimento da obrigação principal, não ostentando caráter punitivo, indenizatório ou autônomo.
