Edital
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- VITORIA SOARES CAVALCANTE, ANTONIO BENEDITO LOMAS DOS SANTOS
- Advogado
- LAURI DARIO BOCK (OAB 12074/AM)
SENTENÇA:
Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por Maria de Fátima Cavalcante dos Santos, Iranildo Cavalcante dos Santos e Irinel Cavalcante dos Santos, representados por sua genitora Vitoria Soares Cavalcante em face de Antonio Benedito Lomas dos Santos, partes qualificadas nos autos.
Fora determinada a emenda da peça inaugural, haja vista a maioridade da filha Maria de Fátima. Posteriormente, verificou-se que o filho Iranildo Cavalcante tambpem alcançou a maioridade civil.
Intimada por seu advogado e também pessoalmente, a parte Requerente nada fez. O processo aguarda a manifestação da autora desde o dia 22/07/2019 (item 18.1).
MPE/AM requereu a extinção do feito em caso de inércia.
Os autos vieram conclusos.
Eis a suma dos fatos. DECIDO.
Com efeito, não deve o aparelhamento jurisdicional ficar eternamente à disposição da parte desinteressada.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada para diligências imprescindíveis ao prosseguimento do feito e nada fez.
Ora, a inércia denota a falta de interesse no prosseguimento da ação e, nesse caso específico, já perdura por mais de três anos.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o abandono processual implica no ônus da extinção do feito sem apreciação do mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Como se vê da clara disposição legal, no caso vertente é de ser o processo extinto sem resolução do mérito por ter a parte autora abandonado o feito por prazo superior a trinta dias.
Diante do exposto e pelo mais dos autos constam, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO por abandono da causa, nos termos do do CPC.
