Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JUCINEIA OLIVEIRA SERRAO, ADRIANN BARBOSA XAVIER
- Advogados
- MARCONDE MARTINS RODRIGUES (OAB 4695/AM), RICHARDSON ARANHA PEIXOTO (OAB 6626/AM)
DECISÃO:
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o Executado Adrian Barbosa Xavier, a pagar alimentos em favor dos Exequentes Fernanda Victória Serrão Xavier, Iann Serrão Xavier, Ítalo José Serrão Xavier, Eduardo Serrão Xavier e Thaís Eduarda Serrão Xavier, representados por sua genitora Jucineia Oliveira Serrão, partes já qualificadas nos autos.
No requerimento em questão a parte promovente noticiou a existência de débitos alimentares atuais e pretéritos e requereu a Execução observando-se o rito indicado à natureza de cada um deles.
1. Dos alimentos atuais:
Com relação ao débito alimentar atual e os meses que se vencerem no curso do processo, cite-se pessoalmente o executado para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, advertindo-o que somente a comprovação que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, sob pena de decretar-lhe a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses.
Ocorrendo qualquer das hipóteses acima, intime-se a parte Credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, vista ao Ministério Público.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do Devedor, certifique-se e dê-se vista ao órgão ministerial.
2. Dos alimentos pretéritos:
Quanto aos alimentos pretéritos, cite-se o Devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a qual deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Se não houver indicação, a penhora recairá sobre aqueles que em diligência localizar.
