SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em face de REURY DA
COSTA APARÍCIO imputando-lhe a prática do crime de ameaça, art. 147, do CP, cometido dentro do
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme denúncia acostada no mov. 45.1.
Denúncia recebida em 18/08/2021, mov. 51.
Citado (mov. 58.1), o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 64.
Designada a AIJ ao mov. 67.1, esta ocorreu ao mov. 137.1, aos 18/08/2023, tendo o Ministério Público e
a Defensoria Pública apresentado alegações finais orais.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. A Defensoria Pública, de seu turno, manifestou-se
pela improcedência.
É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Após a instrução probatória, a materialidade e autoria do fato estão provadas. Inicialmente, temos o
relato da VÍTIMA, AMANDA DA COSTA SERRA, em juízo. Vejamos: Eu estava na casa do meu
sogro e quando eu cheguei ele tava embriagado, e quis brigar comigo, a gente discutiu e disse que iria
botar fogo na casa, ele foi comprar gasolina. AÍ quando a PM chegou, ele foi pego com dois litros de
gasolina. Eu estava grávida, na espera do meu filho, aí ele chegou lá, ele estava bêbado, eu cheguei lá
com meu esposo e ele estava bem agressivo e discutiu comigo, aí ele saiu pra comprar a gasolina, e eu
chamei a polícia nesse intervalo, e pegou ele e levaram. Ele é meu irmão. Sim, já tinha me ameaçado
outras vezes, não foi a primeira vez, pelo fato de ele ser meu irmão, sempre acontece essas brigas. Ele
não chegou a jogar combustível. Eram comuns as discussões. Sim, geralmente era quando ele estava
bêbado, sem estar embriagado ele não fazia nada pra mim. . Depoimento regitrado em mídia
audiovisual.
Após, a testemunha, LAINE DANIELLY DA COSTA OLIVEIRA, que disse o seguinte: Eu trabalhava
lá na loja dela. Ele tava bebendo lá na loja dela, aí ela tinha saído com o esposo dela, aí na volta ela
chegou lá ele tava meio alterado, aí jogou um copo perto do pé dela, ele estava bebido, amanhecido, ele
começou a brigar com o esposo dela, disse que iria tocar fogo na casa e isso foi o motivo da briga. Ele só
falou que iria tocar fogo na casa, que iria se vingar de todo mundo. Na hora lá que o meninos pegaram
ele, ele conseguiu comprar um galão de gasolina, mas a gente ficou lá esperando né que ele falou que
iria voltar. Não presenciei outra situação de ameaça.
Por sua vez, a testemunha, ALEXSANDRO DA SILVACARVALHO, disse que não recordava do fato,
momento em que foi encerrado seu depoimento.
Quanto a testemunha JADSON FREITAS, o Ministério Público e defesa desistiram de sua oitiva, uma
vez que não compareceu ao fórum.
Ao ser interrogado em juízo, o réu usou do direito fundamental ao silêncio.
Portanto, estou convencido que o réu ameaçou a vítima, dentro do contexto de violência doméstica e
familiar, uma vez que é seu irmão, nos moldes do art. 5º, I da lei 11.340/06.
Com efeito, a vítima e a testemunha foram categóricas ao narrar os fatos, que o réu estava embriagado e,
quando a vítima chegou em sua residência, começaram uma discussão, ocasião em que o réu ameaçou de
atear fogo na residência vítima. É evidente que dizer que vai atear fogo onde a pessoa vive é um mal
injusto e grave e se encaixa, formalmente e materialmente, no art. 147, do CP. Para além disso, a
testemunha disse que ele ainda havia proferido a seguinte ameaça: que todos iriam lhe pagar.
Não obstante o réu estivesse embriagado, segundo disseram a vítima e a testemunha, tal circunstância não
afasta a sua culpabilidade, uma vez que o Código Penal Brasileiro considera imputável aquele que comete
o crime sob o efeito de álcool, se essa embriaguez foi voluntária ou culposa, nos termos do art. 28, II, do
CP.
Quannto ao crime de desacato, não há provas de sua existência, pois o policial envolvido na ocorrência,
ao ser ouvido em juízo, não se recordava dos fatos.
DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 387, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão acusatória do Ministério Público para CONDENAR o réu REURY DA COSTA APARÍCIO,
qualificado nos autos, pela prática do crime de ameaça, art. 147, do CP, cometido dentro do contexto de
violência doméstica e familiar.
DOSIMETRIA
Lesão corporal.
Circunstâncias judiciais. Culpabilidade: inerente à espécie, sem qualquer desvalor excepcional apto a
exasperar a pena; antecedentes: não há maus antecedentes; conduta social: não há elementos que
comprove uma conduta antissocial; personalidade do agente: não há nos autos elementos que
possibilitem uma objetiva análise deste quesito; motivos: inerente ao tipo; circunstâncias: comuns ao
delito; consequências: comuns ao delito; comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o
crime.
Assim sendo, fixo a pena-base em um (01) mês de detenção, tornando-se definitiva, visto que não há
agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes.
O regime é o aberto, diante da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.
Inaplicável a substituição da pena, pois trata-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar
contra a mulher, com supedâneo na súmula nº 588, do STJ, que dispõe: A prática de crime ou
contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Cabível, entretanto, o sursis da pena, diante da pena aplicada ser inferior a dois (02) anos e preenchidos
os demais requisitos do art. 77, do CP. Assim, suspendo a pena do réu, pelo período de dois (02) anos,
impondo-lhe as seguintes condições:
1 - Proibição de frequentar os mesmos locais da vítima;
2 - Proibição de se ausentar da comarca, por mais de sete (07) dias, sem autorização judicial.
3 - Comparecimento mensal ao juízo, a cada dia cinco (05) do mês, para informar e justificar suas
atividades.
O réu poderá apelar em liberdade.
PROVIMENTOS FINAIS.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, providencie-se:
1 - Expedição de ofício ao TRE/AM comunicando a condenação do réu, acompanhada de fotocópia da
presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da
CF;
2 - Expedição de guia de execução;
Sem custas.
Sentença publicada eletronicamente pelo sistema PROJUDI.
Intime-se.
Tabatinga, data registrada no sistema.
Hercilio Tenorio de Barros Filho
Juiz de Direit