Edital
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Parintins - Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ROMULO BARANDA HORTENCIA, ANALU BARBOSA HORTENCIO
- Advogados
- PATRICK STEFANO DE SOUZA GADELHA (OAB 9044/AM), ADRIANO BELEM PONTES (OAB 6514/AM)
SENTENÇA
Trata-se de ação de exoneração de alimentos movida por ROMULO BARANDA HORTÊNCIO em face de ANALÚ BARANDA HORTÊNCIO.
Em suma, narrou a vestibular que o autor teria formalizado acordo judicial com a requerida, homologado em 14/11/2011, onde teria ficado acordado o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo mais 70% do valor em favor da demandada.
Pontuou que o autor teria sofrido várias perdas em seu patrimônio, não tendo mais condições de arcar com a pensão alimentícia, razão pela qual requereu a procedência do pedido.
Após tentativa de realização de audiência de conciliação (item 58), a parte requerida deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar defesa (item 59.1), sendo decretada a sua revelia (item 63.1).
Intimadas para apresentarem provas, as partes permaneceram em silêncio (item 71.1).
É o sucinto relatório. Decido.
Diante dos autos, enxergo nenhuma necessidade de se produzir maiores provas, pelo que, com fulcro no art. 355, I, do CPC, julgo o feito antecipadamente.
Os alimentos são um dever jurídico, além de moral, originado, dentre outros fundamentos, da relação de filiação, mais especificamente, a parental. É dizer, basta ser pai ou mãe para que surja o direito dos filhos à pensão e, em alguns casos, até mesmo parentes outros poderão ser demandados (arts. 1.694 e 1.696, CC; arts. 2º e 4º, Lei 5.478/68).
Via de regra, a obrigação alimentar decorrente do poder familiar, que é presumida pela necessidade, cessa quando alcançado a maioridade civil, por ocasião da aquisição da plena capacidade do alimentado, podendo, contudo, permanecer, em observância ao princípio da mútua assistência entre parente (art. 1.694 e seguintes, CC).
Com efeito, não basta o advento da maioridade para que cessem automaticamente os alimentos, resguardando-se ao alimentado o direito de ampla defesa e contraditório em processo judicial. É esse, aliás, o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Enunciado de Súmula 358, que adiante se transcreve:
