Edital
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Família
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO
- Destinatários
- MARCIA THAIS SANTANA DE OLIVEIRA, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA
- Advogados
- RICHARDSON ARANHA PEIXOTO (OAB 6626/AM), JOSÉ EDUARDO SILVA DE SALES (OAB 7700/AM), ELIANE COELHO DA SILVA (OAB 8376/AM), PAULO RICARDO DA SILVA GOMES (OAB 7942/AM)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR proposta por M.T.S.D.O. em face de R.S.D.O., todos qualificados na exordial.
Instruiu a inicial com os documentos necessários (evento 1.2/1.9).
Expedido mandado de intimação ao endereço da demandante constante nos autos, a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito, constatou-se que não mais residia naquele endereço (evento 60.1).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, CPC).
Com efeito, não deve o aparelhamento jurisdicional ficar a disposição da parte desinteressada eternamente.
Ademais, depreende-se da certidão junto ao evento 60.1, que a parte autora mudou-se, não havendo nos autos informação quanto ao seu atual endereço, encontrando-se o feito paralisado por inércia da mesma há mais de 30 dias, o que demonstra a falta de interesse no prosseguimento do feito, pela promovente, implicando no ônus da extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Como se vê, da clara disposição legal, no caso vertente, é de ser o feito extinto sem apreciação do mérito, por ter à parte interessada, abandonado o feito por mais de trinta dias.
Neste sentido é o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO - ABANDONO DA CAUSA - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CONSEQÜENTE FALTA DE TRIANGULIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO - PROCESSUAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na forma do PC , será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3.Não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando o réu não foi citado na demanda. (TJ-PR - Apelação Cível : AC 5473978 PR 0547397-8).
