Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, FAUSTINO PANDURO
- Advogado
- SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI (OAB 14468/AM)
O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física tem natureza relativa (juris tantum), competindo ao magistrado exigir a comprovação da alegada incapacidade financeira quando houver elementos que infirmem ou deixem incerta a condição declarada, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que não se olvida do disposto no Art. 99, §4º, do CPC/15, entretanto, a contratação de advogado particular concatenada com outros elementos, dá suporte ao indeferimento da assistência judiciária. In casu, foi oportunizada à parte comprovar a alegada hipossuficiência, porém, a decisão do mov. 6.1 não foi cumprida, não tendo sido juntado nenhum documento (mov. 13.1), pelo que resta ilidida a afirmação de se tratar de parte hipossuficiente.
Ressalto que a concessão sem critérios da assistência judiciária prejudica aqueles que dela realmente necessitam, uma vez que o dinheiro público será direcionado ao pagamento de despesas processuais de indivíduos que detêm boas condições financeiras, impedindo o Estado de investir na própria estrutura do Poder Judiciário, a fim de expandir a prestação jurisdicional de forma mais eficiente.
Posto isso, INDEFIRO a gratuidade de justiça vindicada pela PARTE AUTORA.
INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, VOLTEM conclusos.
