Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2024
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
2023
2022
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Nenhum documento disponível.
Expedição de documento
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de ADEMILDES BATISTA DE SOUZA, também devidamente qualificada, pretendendo a satisfação de dívida na ordem de R$ 5.765,09 (cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e nove centavos).
Inicial instruída com procuração e demais documentos (item 1.1, fls. 1-12).
Determinada a citação do executado (item 1.1, fl. 14).
Pessoalmente citado (item 1.1, fl. 16), em junho de 2011, o executado não pagou a dívida, nem apresentou bens a penhora.
Intimada (item 1.1, fl. 22), a parte exequente requereu informações sobre a declaração de bens da executada junto à Receita, bem como o bloqueio de ativos via BacenJud (item 1.1, fl. 25).
Deferido o pedido formulado pela exequente (item 1.1, fl. 26).
Expedido oficio à Delegacia da Receita Federal do Estado do Amazonas (item 3.1).
Ao item 8.1, informando a ausência de resposta do ofício expedido.
Aos itens 11.1 a 11.14, o exequente juntou documentos.
Aos itens 14.1 e 14.2, a parte exequente requereu informações sobre a declaração de bens da executada junto à Receita, bem como a consulta aos sistemas Bancejud, Renajud e outros.
Determinada a intimação do exequente dos resultados das consultas aos sistemas anexas (itens 18.1 a 18.4).
Intimado, o exequente requereu a suspensão do processo de execução (item 21.1).
Aos itens 26.1 a 26.3, o exequente requereu a solicitação de informações à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (Bacenjud), sobre a existência de ativos em nome do executado.
Aos itens 30.1 a 30.3, o exequente juntou manifestação requereu a consulta ao sistema Bacenjud.
Ao item 38.1, o exequente requereu a concessão de tutela de urgência com o bloqueio de R$ 20.000,00 em contas do executado, a serem transferidos para o Juízo da 6ª Vara Cível.
Indeferido o pedido veiculado ao item 38.1 e determinada a intimação do exequente para apresentar meios para prosseguimento do feito (item 41.1).
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte (item 46.1).
Determinada a renovação da intimação da parte, sob pena de extinção do feito por abandono (item 48.1).
Instada, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (item 56.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Nenhuma execução já ajuizada poderá permanecer eternamente. É certo que se admite a ocorrência de prescrição, no curso da execução, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis e configurado o desinteresse do exequente na consecução de diligências para satisfazer o seu crédito. Logo, a prescrição intercorrente se caracteriza pelo abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional.
No caso dos autos, observo que o executado foi pessoalmente citado em junho de 2011 (item 1.1, fl. 16), sem pagar a dívida, nem indicar bens passíveis de penhora.
Assim, transcorridos mais de 12 (doze) anos desde a citação do devedor, sendo infrutíferas todas as tentativas de localização de bens do executado, é notória a ocorrência de prescrição intercorrente.
Destaco que, embora a parte exequente tenha solicitado nova diligência para localizar bens, tal fato, por si, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, especialmente quando tais medidas já foram concretizadas (sem resultado satisfatório). Ora, a exequente não se desincumbiu de demonstrar a modificação da situação econômica do executado ou outro fato relevante para a renovação da diligência, limitando-se a reiterá-la.
Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).
Nesse cenário, considerando que se trata de execução lastreada em cédula de crédito bancário (item 1.1, fls. 5-8), deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (internalizada pelo Decreto n. 57.663 /1966), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos. Ora, nítido que decorridos 12 (doze) anos da citação, sem localização de bens para penhora, imperioso é o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao ensejo:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida.
(TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
3. DISPOSITIVO.
Isto posto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente ocorrida no bojo desta execução e EXTINGO a presente, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente nas custas remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de ADEMILDES BATISTA DE SOUZA, também devidamente qualificada, pretendendo a satisfação de dívida na ordem de R$ 5.765,09 (cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e nove centavos).
Inicial instruída com procuração e demais documentos (item 1.1, fls. 1-12).
Determinada a citação do executado (item 1.1, fl. 14).
Pessoalmente citado (item 1.1, fl. 16), em junho de 2011, o executado não pagou a dívida, nem apresentou bens a penhora.
Intimada (item 1.1, fl. 22), a parte exequente requereu informações sobre a declaração de bens da executada junto à Receita, bem como o bloqueio de ativos via BacenJud (item 1.1, fl. 25).
Deferido o pedido formulado pela exequente (item 1.1, fl. 26).
Expedido oficio à Delegacia da Receita Federal do Estado do Amazonas (item 3.1).
Ao item 8.1, informando a ausência de resposta do ofício expedido.
Aos itens 11.1 a 11.14, o exequente juntou documentos.
Aos itens 14.1 e 14.2, a parte exequente requereu informações sobre a declaração de bens da executada junto à Receita, bem como a consulta aos sistemas Bancejud, Renajud e outros.
Determinada a intimação do exequente dos resultados das consultas aos sistemas anexas (itens 18.1 a 18.4).
Intimado, o exequente requereu a suspensão do processo de execução (item 21.1).
Aos itens 26.1 a 26.3, o exequente requereu a solicitação de informações à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (Bacenjud), sobre a existência de ativos em nome do executado.
Documento
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Documento
2021
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
2020
Documento
2019
Documento
Petição
Petição
Mudança de Classe Processual
Petição
Petição
Documento
2018
Petição
2017
Documento
Petição
2016
Petição
Petição
Ato ordinatório
2015
Petição
Conclusão
Documento
Outras Decisões
2014
Conclusão
Petição
Documento
Conclusão
Documento
Mero expediente
2013
Conclusão
Documento
Outras Decisões
Confirmada
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Aos itens 30.1 a 30.3, o exequente juntou manifestação requereu a consulta ao sistema Bacenjud.
Ao item 38.1, o exequente requereu a concessão de tutela de urgência com o bloqueio de R$ 20.000,00 em contas do executado, a serem transferidos para o Juízo da 6ª Vara Cível.
Indeferido o pedido veiculado ao item 38.1 e determinada a intimação do exequente para apresentar meios para prosseguimento do feito (item 41.1).
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte (item 46.1).
Determinada a renovação da intimação da parte, sob pena de extinção do feito por abandono (item 48.1).
Instada, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (item 56.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Nenhuma execução já ajuizada poderá permanecer eternamente. É certo que se admite a ocorrência de prescrição, no curso da execução, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis e configurado o desinteresse do exequente na consecução de diligências para satisfazer o seu crédito. Logo, a prescrição intercorrente se caracteriza pelo abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional.
No caso dos autos, observo que o executado foi pessoalmente citado em junho de 2011 (item 1.1, fl. 16), sem pagar a dívida, nem indicar bens passíveis de penhora.
Assim, transcorridos mais de 12 (doze) anos desde a citação do devedor, sendo infrutíferas todas as tentativas de localização de bens do executado, é notória a ocorrência de prescrição intercorrente.
Destaco que, embora a parte exequente tenha solicitado nova diligência para localizar bens, tal fato, por si, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, especialmente quando tais medidas já foram concretizadas (sem resultado satisfatório). Ora, a exequente não se desincumbiu de demonstrar a modificação da situação econômica do executado ou outro fato relevante para a renovação da diligência, limitando-se a reiterá-la.
Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).
Nesse cenário, considerando que se trata de execução lastreada em cédula de crédito bancário (item 1.1, fls. 5-8), deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (internalizada pelo Decreto n. 57.663 /1966), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos. Ora, nítido que decorridos 12 (doze) anos da citação, sem localização de bens para penhora, imperioso é o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao ensejo:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida.
(TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
3. DISPOSITIVO.
Isto posto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente ocorrida no bojo desta execução e EXTINGO a presente, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente nas custas remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decisão Interlocutória de Mérito
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Outras Decisões
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição