Edital
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ROBERTA MERLY FARIAS, JANDERSON COSTA DE SENA
SENTENÇA
Trata-se de procedimento investigativo que busca a responsabilização de JANDERSON COSTA DE SENA pelo crime de ameaça, por fatos que se deram aos 24/04/2017.
Dado que o delito possui pena máxima de 6 (seis) meses (e, mesmo se computando a causa de aumento, hipótese em que a pena máxima se projetaria para 7 - sete - meses), o prazo prescricional se projeta para 3 (três) anos, na forma do art. 109, VI, do CP.
Noutro giro, o recebimento da denúncia se deu aos 08/01/2020, sendo esta a última causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 117, do CP.
Assim, a pretensão punitiva estatal se encontrava fulminada aos 08/01/2023, dado que operada a prescrição.
Quanto ao crime contra a honra, dado que a ação penal é de natureza privada, tem-se que a vítima decaiu do direito de agir aos 14/06/2018, posto que não ofereceu queixa crime em tempo hábil, na forma do art. 38, do CPP.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JANDERSON COSTA DE SENA pelos fatos aqui investigados, o que faço com arrimo no art. 107, IV, do CP.
DÊ-se ciência às partes.
Após, dado que foi da própria autoria do Parquet o pedido de extinção do feito e dado que inexiste interesse recursal pelo investigado, entendo por precluso o prazo para interposição de recurso, pelo que determino o imediato arquivamento e baixa em definitiva do presente.
Manacapuru, 20 de Outubro de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS
Juiz de Direito em substituição
