SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS ANTUNES, todos qualificados, alegando, em síntese, que houve falta de publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal de Codajás pelo menos desde o início do ano de 2010 e que inexistia quadro de aviso na Câmara Municipal a disposição do público.
Pugnando a condenação do Réu nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
A inicial foi instruída com os documentos necessários.
O Réu apresentou manifestação.
Com vista dos autos o representante do Ministério Público pugnou pela declaração de prescrição.
É o Relatório. Decido.
Aplicabilidade das alterações introduzidas na LIA, pela Lei nº 14.230/2021.
Como se sabe, a Lei nº 14.230/21 modificou profundamente a Lei nº 8.429/92, que passou a prever, em seu artigo 23, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito da ação por ato de improbidade administrativa, nos seguintes termos:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
[...]
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
[...]
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Ao analisar o ARE 843989 (Tema 1199), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela irretroatividade do novo regime prescricional, consoante teses fixadas:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma mais benéfica da Lei 14.230/21 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não é retroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O Ministro Alexandre de Moraes destacou que: a irretroatividade é flagrante, pois como salientado por Humberto Theodoro Júnior Somente assim se evitará o risco do absurdo de provocar a lei superveniente a surpresa de uma prescrição consumada retroativamente (Prescrição e Decadência. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2018, p. 210-211).
Portanto, considerando que a ação versa sobre atos praticados nos anos de 2010, forçoso reconhecer a impossibilidade de aplicação do regime prescricional previsto na citada lei 14.230/21.
No mais, em observância às demais teses e por se tratar de processo pendente de decisão definitiva, a nova lei é aplicável.
PRESCRIÇÃO
Em sua manifestação, o representante do Ministério Público alegou a prescrição da pretensão punitiva, citando a redação da Lei de Improbidade Administrativa.
Aduz que entre o ajuizamento da ação (06/10/2010) e a presente data, verifica-se que transcorreram mais de quatro anos, assim, forçoso reconhecer que operada a prescrição intercorrente, a qual deve ser declarada de ofício, por se tratar de questão de ordem pública e em atenção a expressa previsão do § 8º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Pois bem, os fatos aconteceram no ano de 2010.
Portanto, ao menos a partir da data mencionada, é possível afirmar a ciência inequívoca do Município a respeito do suposto ato de improbidade, passando a fluir o prazo prescricional, pois não houve a aplicação de penalidades ou sequer a abertura de processo administrativo disciplinar.
Então, não houve causa interruptiva e/ou suspensiva da prescrição e, considerando que a propositura desta Ação se deu apenas em 06/10/2010, está prescrita a pretensão punitiva em relação a todas as penalidades apontadas pelo Parquet.
Por todo o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Não há a obrigatoriedade de reexame, tendo em vista o que dispõe o artigo 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/1992.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Codajás, 22 de Dezembro de 2024.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO
Juiz de Direito