SENTENÇA
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DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a exordial acusatória para CONDENAR AMARILDO DOS SANTOS FRAZÃO como incurso nas sanções penais do art. 217-A c/c art. 71, ambos do CP, conforme fundamentação.
Passo, portanto, à dosimetria da pena.
Atendendo às diretrizes do art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifica-se que a culpabilidade, traduzida na reprovação da conduta praticada, deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado aproveitou-se de sua posição como líder religioso (pastor), bem como da confiança que exercia sobre as vítimas, para cometer os delitos. Com relação a seus antecedentes, tem-se que o réu é primário e não responde a outro processo (item 4.1). A sua conduta social, entendida como sua conduta no meio em que vive, deve ser neutra, dada a ausência de elementos nos autos sobre o tema. A sua personalidade traduzida em seu perfil psicológico e moral, também deve permanecer neutra, por não haver nos autos elementos concretos para o exame. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, de modo que não podem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime devem ser negativamente valores ante a quantidade de vítimas. As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal. Por fim, tem-se que o comportamento da vítima em nada estimulou ou influenciou negativamente na conduta do agente.
Posto isso, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 10 anos e 4 meses de reclusão.
Na segunda fase, analisam-se as agravantes e as atenuantes, as quais são inexistentes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 10 anos e 4 meses de reclusão.
Na terceira fase, analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena. No presente caso, conforme definido na fundamentação, incide a ficção jurídica relativa à continuidade delitiva (art. 71 do CP), razão porque promovo o aumento de 1/5, chegando ao total definitivo de 12 anos e 4 meses de reclusão.
DA DETRAÇÃO: o réu não ficou segregado cautelarmente, de modo que inexiste o que ser detraído da pena.
O montante da pena definitiva fixada impõe a adoção do regime fechado para o cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33 do CP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo de reparação do dano, uma vez que não houve pedido nesse sentido.
Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se a guia definitiva para execução; 2) Alimente-se o sistema INFODIP, para efeito de suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (Art. 15, III da CRFB/88). Custas pelo réu.
P.R.I.C.