DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Ante a previsão contida no art. 3º da Portaria conjunta TJAM/PF-AM n. 13/2023, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) e a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, passo a adotar o rito processual simplificado previsto na referida Portaria.
ENCAMINHE-SE a parte autora à perícia médica.
Nomeio a equipe médica deste Município de Tapauá, composta por integrantes do SUS, para realização da perícia médica na parte promovente.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do resultado da perícia, contados de sua realização, que deverá apresentar respostas aos quesitos encaminhados por este Juízo (Anexo II da Portaria).
INTIME-SE a parte requerente para comparecer perante a equipe médica na data e horário agendado pela equipe da unidade de saúde.
A prova técnica pericial médica será realizada no seguinte endereço: Endereço: Av. Presidente Costa e Silva , sem número. Hospital Ana Tereza Ponciano. Bairro: Açaí CEP: 69480-000.
Perícia social dispensada, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Portaria conjunta TJAM/PF-AM n. 13/2023.
Com a juntada do laudo médico pericial, INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 15 dias (art. 3º, e). Não havendo requerimentos, CITE-SE a parte ré, por intermédio do seu procurador, para apresentar contestação no prazo legal (art. 335, III, CPC) ou oferecer proposta de acordo.
Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para a sentença, ocasião em que o processo estará devidamente instruído e efetivado o contraditório.
Ante os fundamentos apresentados pela parte autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Todas as comunicações processuais serão feitas eletronicamente pelo sistema PROJUDI (art. 11).
Atente-se à Secretaria para a realização dos demais atos ordinatórios, nos termos da art. 3º da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM n. 13/2023.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando Perícias.
Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários.
Tapauá/AM, data da assinatura eletrônica.
(Assinado eletronicamente, conforme Lei n° 11.419/2006)
José Renier da Silva Guimarães
Juiz de Direito