Edital
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- ROBERTA MERLY FARIAS, FRANCISCO FURTADO RIBEIRO CRUZ
- Advogado
- MAURICIO DE MATOS VIEIRA (OAB 8325/AM)
SENTENÇA
O MP ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO FURTADO RIBEIRO CRUZ pelo
cometimento, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica a familiar contra a
mulher.
Denúncia foi recebida ao 44.1.
Ao final da instrução processual, MP e DPE manifestaram-se no sentido da absolvição do acusado.
É o breve relatório.
Decido.
Da análise do feito, verifico que a vítima não compareceu em juízo e, dessa forma, os fatos narrados em
sede de inquérito policial não se confirmaram sob o crivo do contraditório.
Desse modo, não havendo outras testemunhas do fato, não há elementos suficientes a ensejar eventual
condenação do acusado.
Nesses termos, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu FRANCISCO
FURTADO RIBEIRO CRUZ na forma do art. 386, VII, do CPP.
As partes abrem mão do prazo recursal.
Arquive-se.
Manacapuru, datado e assinado eletronicamente.
BÁRBARA MARINHO NOGUEIRA
Juíza de Direito
