Proc. nº 0001171-10.2016.8.04.4701
SENTENÇA
BANCO DA AMAZÔNIA S.A. promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de KILZE FERREIRA FEITOSA PONTES, visando prestação jurisdicional que determinasse a expedição de mandado para pagamento, constituindo ao final de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Fundamentou a pretensão na alegação de que é credora do requerido da quantia de R$ 12.228,00 (doze mil, duzentos e vinte e oito reais), representada cédula de crédito rural pignoratícia nº FCR-M-031-09/3004-9, que restou inadimplida.
Citado por edital, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios ou pagamento da dívida (mov. 41.1).
Embargos à monitória por negativa geral, apresentada pela Defensoria em mov. 44.1.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sucintamente. Decido.
Embora devidamente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal. Assim, inafastável a aplicação dos efeitos da revelia. Portanto, o pedido procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil e este acarreta as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do artigo 513 e seguintes, nos termos do que preceitua o artigo 701, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente, aguarde-se por 30 (trinta) dias o ajuizamento de cumprimento de sentença pela parte vencedora.
Decorridos, com ou sem a providência, certificando-se no segundo caso, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Custas e despesas pelo(a) requerido(a). Apurem-se; caso haja, como ele(a) é revel, extraia-se certidão, desde logo, para a inscrição, dispensada a notificação pessoal.
P.I.C.
Itacoatiara, 19 de outubro de 2021.
SAULO GÓES PINTO
Juiz de Direito