Diante do exposto, DETERMINO:
1. Determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, sobre a conexão entre os autos nº 0001191-72.2026.8.04.3400; 0001192-57.2026.8.04.3400; 0001193-42.2026.8.04.3400; 0001194-27.2026.8.04.3400; 0001195-12.2026.8.04.3400; 0001196-94.2026.8.04.3400; 0001197-79.2026.8.04.3400; 0001198-64.2026.8.04.3400; 0001199-49.2026.8.04.3400; 0001200-34.2026.8.04.3400, todos ajuizados por BENEDITA CARNEIRO DE LIMA, pelas razões expostas na fundamentação.
2.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse processual na tramitação separada dos dez processos acima referidos, justificando, de forma idônea e concreta, as razões pelas quais entende inexistir risco de decisões contraditórias ou de fracionamento indevido da pretensão indenizatória.
3. Advirta-se desde já que, não apresentada justificativa idônea no prazo assinalado, será determinada a extinção, sem resolução de mérito, de todos os processos conexos, com exceção destes autos, os primeiros distribuídos entre os processos conexos, nos quais será determinada a emenda da petição inicial para que a autora reúna, em um único feito, todos os pedidos formulados nos dez processos ora identificados como conexos.
4. Fica desde já esclarecido que os pedidos formulados na petição inicial e seu juízo de recebimento, serão analisados somente após a manifestação da parte autora de que trata o item
2. 5. Em atenção ao disposto na Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE, do TJAM, intime-se a parte autora, através de seu advogado, a comparecer pessoalmente à Secretaria deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, munida de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos, assim como ratificado o conteúdo do instrumento de mandado e da declaração de pobreza, sob pena de extinção.
6. Sem prejuízo da determinação anterior, e por ocasião do mesmo comparecimento pessoal, deverá a parte autora ratificar o instrumento de substabelecimento mencionado na fundamentação, diante da inversão cronológica identificada entre a data do substabelecimento (11/05/2026) e a data da procuração da qual deveria derivar (24/07/2026), sob pena de reconhecimento da irregularidade da representação processual, com as consequências legais daí decorrentes.
7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Cumpra-se.