DEFIRO o pedido da parte exequente no que tange ao arresto executivo por intermédio dos sistemas:
I. A penhora de valores em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD. Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial à disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Subsidiariamente, caso reste infrutífera a diligência supracitada proceda-se com os sistemas:
II. INFOJUD consultando as últimas 03 (três) declarações do imposto de renda.
III. RENAJUD. Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, a Parte Executada, intime-se por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Cumpra-se.