Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL ajuizada por ALMIR LOPES FORTES e PRISCILA CARVALHO PIMENTA FORTES em face do CARTÓRIO "JOÃO JETRO" PRIMEIRO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MANACAPURU-AM, da PREFEITURA MUNICIPAL DE MANACAPURU e de RUBENILDO RODRIGUES DE ARAÚJO.
Os autores alegam, em síntese, que são os legítimos proprietários de um imóvel adquirido em 11/12/1973, devidamente registrado sob a matrícula nº 2.988 no cartório competente. Afirmam que foram surpreendidos com uma ação de interdito proibitório (processo nº 0000817-24.2013.8.04.5401) movida pelo réu Rubenildo Rodrigues de Araújo, na qual este se apresentou como proprietário do mesmo imóvel.
Aduzem que o Sr. Rubenildo apresentou um título definitivo emitido pela Prefeitura Municipal de Manacapuru em 29/03/2011, que resultou na criação de uma nova matrícula, de nº 4.876, em 09/06/2011, pelo Cartório João Jetro, gerando uma sobreposição de registros sobre a propriedade dos autores. Invocando o princípio da prioridade registral, sustentam a nulidade do título e da matrícula mais recente.
Requerem, liminarmente, o bloqueio da matrícula nº 4.876 para impedir novas transações e, ao final, o seu cancelamento definitivo, com a manutenção da matrícula nº 2.988 em seu nome e a consequente expedição de mandado de imissão de posse. Pleiteiam, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em decisão de ev. 18.1.
Citado, o MUNICÍPIO DE MANACAPURU apresentou contestação em ev. 42.1, na qual reconheceu a procedência do pedido dos autores, afirmando que não compactua com atos ilícitos e se colocando à disposição para sanar a irregularidade, caso tenha ocorrido por equívoco da municipalidade.
O mandado de citação destinado ao réu RUBENILDO RODRIGUES DE ARAÚJO retornou negativo, com a certidão do Oficial de Justiça informando que o réu é desconhecido no endereço indicado (ev. 29.1).
O Ministério Público, em parecer de ev. 86.1, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a demanda se limita a direitos patrimoniais individuais e disponíveis, sem a presença de interesse público que justifique sua atuação.