Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2026
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Recebimento
Documento
Recebimento
Remessa
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Procedência
DecisãoConclusão
Confirmada
Entrega em carga/vista
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Documento
Recebimento
2025
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
Força maior
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Decurso de Prazo
Documento
Confirmada
Mandado
Mandado
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
2022
Definitivo
DecisãoDesarquivamento
Definitivo
Decisão2021
Documento
Documento
Documento
2019
Documento
Força maior
Documento
2018
Documento
2017
Documento
Confirmada
de Instrução
Documento
Medida protetiva
2016
Conclusão
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE HUMAITÁ
1ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ - JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (MARIA DA PENHA) - PROJUDI
Rua Dom José, s/n - https://balcao.tjam.jus.br/ - São Pedro - Humaitá/AM - CEP: 69..80-0-000 - Fone: (92)21296827 - E-mail: [email protected]
Autos nº. 0001863-39.2016.8.04.4400
Processo n.:
0001863-39.2016.8.04.4400
Classe processual:
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
Assunto principal:
Contra a Mulher
Requerente(s):
MARIA ELOIA DE QUEIROZ
Requerido(s):
JOSÉ ROBERTO QUEIROZ DA SILVA
Intime-se o réu por edital.
Publicado o edital de intimação, determino a suspensão provisória do presente processo. Essa suspensão provisória vigerá até o esgotamento do prazo do edital de citação somado ao prazo para manifestação do réu destinatário do edital.
Caso o prazo transcorra e não haja manifestação do réu, certifique-se o silêncio da parte citada/intimada. Nessa hipótese, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.
Se, no entanto, o réu se manifestar nos autos dentro do prazo estipulado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, e então os autos deverão ser conclusos para novas deliberações.
EDITAL DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO; JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ/AM; Prazo do edital: 60 dias, que será contado do dia da publicação, se houver, ou da sua afixação; Prazo do destinatário: 5 dias, que será contado após o prazo do edital; Destinatário do edital: polo passivo; Processo: 0001863-39.2016.8.04.4400; Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO; Polo passivo: JOSÉ ROBERTO QUEIROZ DA SILVA ; ******FINALIDADE: dar conhecimento ao destinatário sobre a prolação da sentença/decisão, podendo o destinatário, querendo, interpor o recurso cabível por advogado ou defensor público; bem como a finalidade constante da decisão descrita neste edital.****** TRECHO: " DECISÃO Trata-se de solicitação de medidas protetivas de urgência, com base na Lei Federal n° 11.340/06, feita pelo Delegado de policia em favor de Maria Eloia de Queiroz em desfavor de José Ricardo Queiroz da Silva, consistentes em: 1) Proibição do requerido José Ricardo Queiroz da Silva de praticar determinadas condutas, dentre as quais: a) Afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida. b) Aproximação da vitima, Maria Eloia de Queiroz, bem como de seus familiares, no limite mínimo de 02 (dois) quarteirões dos seus domicílios, residências, e de locais de estudo e de trabalho, e de 100 metros locais públicos em que os mesmo se encontrarem; c) Contato com a vitima, seus familiares e de testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) Frequencia a bares, casa de jogos e de prostituição, localizados nesta Comarca, em razão das circunstancias em que o caso requer, bem como pela péssima conduta familiar e social do requerido; Por fim, requer a concessão das medidas protetivas de urgência acima especificadas. É o breve relato. DECIDO. As medidas protetivas de urgência constantes nos artigos 22, II e III da Lei nº. 11.340/06, poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento da ofendida ou do Ministério Público, de imediato, independentemente da oitiva das partes e de manifestação do parquet, o qual, no entanto deve ser prontamente comunicado, nos termos do art. 19, § 2°, da referida lei. No caso em tela, dos fatos narrados pela ofendida, observo a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, tem em vista, segundo relatado, ter havido agressão física. Diante do exposto, concedo as medidas requeridas, para o fim de determinar, até o final do processo: Proibição do requerido José Ricardo Queiroz da Silva de praticar determinadas condutas, dentre as quais: a) Afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida. b) Aproximação da vitima, Maria Eloia de Queiroz, bem como de seus familiares, no limite mínimo de 02 (dois) quarteirões dos seus domicílios, residências, e de locais de estudo e de trabalho, e de 100 metros locais públicos em que os mesmo se encontrarem; c) Contato com a vitima, seus familiares e de testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) Frequencia a bares, casa de jogos e de prostituição, localizados nesta Comarca, em razão das circunstancias em que o caso requer, bem como pela péssima conduta familiar e social do requerido; Designo audiência admoestação para o dia 10/03/17, as 11:00 horas. ; COMANDOS DO EDITAL: O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Humaitá/AM, Dr. DIEGO BRUM LEGASPE BARBOSA, FAZ SABER que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Hamilton Mourão, no endereço Rua Dom José, S/N, São Pedro, Humaitá/AM, E-mail [email protected], Telefone Fixo (92)2129-6827, em funcionamento das 8h às 14h nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita por este juízo o processo acima identificado e que, diante da impossibilidade de citação/intimação pessoal do polo passivo, porquanto configurada uma das situações legais admitidas, promove a citação/intimação do destinatário sobre a decisão judicial descrita neste edital. Para conhecimento de todos e do referido polo passivo, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei, dando publicidade a todos que o presente edital virem que o destinatário, atualmente em lugar incerto e não sabido, fica devidamente CITADO / INTIMADO de todos os termos da presente processo para, querendo, no prazo indicado neste edital cumprir a finalidade descrita neste edital, devendo o destinatário comparecer na sede deste juízo dentro do prazo e do horário indicado neste edital. ADVERTÊNCIA: CPP Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 365. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006. DIEGO BRUM LEGASPE BARBOSA, Juiz de Direito
Humaitá, 21 de Agosto de 2025.
Diego Brum Legaspe Barbosa
Juiz(a) de Direito
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