Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
DECLARAR a nulidade dos contratos de seguro prestamista vinculados aos empréstimos de nº 93991245 e 93992293;
DETERMINAR que a parte requerida restitua à parte autora o valor total de R$ 507,02 (quinhentos e sete reais e dois centavos), descontado a título de seguro nas propostas 93992293 e 93991245, na forma dobrada, totalizando R$ 1.014,04 (um mil, quatorze reais e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic (desconta a correção), a contar de cada desconto indevido, conforme Súmula 43/STJ;
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por DANO MORAL, pela não demonstração de violação a direito da personalidade no caso concreto.
Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Partes já intimadas pessoalmente da sentença em audiência, na forma do art. 19, §1º, da Lei nº 9.099/95, configurando intimação pessoal para todos os efeitos, bem como a sentença foi imediatamente disponibilizada nos autos digitais, razão pela qual os prazos processuais e materiais já começam a correr a partir do dia útil subsequente à audiência, independente da publicação no DJEN.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fica a parte autora ciente de que, para dar início à fase de cumprimento de sentença, deverá apresentar petição acompanhada da respectiva planilha de cálculo.
Publique-se. Registre-se.