Edital
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Família
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
- Destinatários
- ILMA DE LIMA PRESTES, ARACY MEIRELES DE LIMA PRESTES
SENTENÇA
Torno sem efeito Mov 87.1, haja vista ser estranho aos presentes autos. Versam os autos sobre Curatela ajuizada por Ilma de Lima Prestes em favor de Aracy Meireles de Lima Prestes.
Narra a inicial que a requerente é filha da requerida, a qual fica sob seus cuidados, pois, necessita de cuidados especiais em razão de ser acamada e sofrer algumas limitações.
Consta ainda que a requerida também necessita de ajuda para se alimentar, tomar banho e outras atividades do cotidiano, conforme declaração e receitas médicas anexas, devendo ser considerado relativamente incapaz para alguns atos da vida civil.
Decisão inicial determinando audiência de entrevista, na qual verificou-se que a Sra Aracy Meireles de Lima Prestes apresenta consideráveis restrições e dificuldade para expressar-se, denotando não ter condições adequadas de reger sua vida a contento. Nomeada curadora provisória a Sra. Ilma de Lima Prestes.
Remetidos os autos ao Ministério Público requereu a concessão da curatela definitiva de Ilma de Lima Prestes em favor de Aracy Meireles de Lima Prestes, em síntese manifestando que (....) restou demonstrado na instrução processual que a interditada possui capacidade reduzida para exercer os atos da vida civil (....) .
É o relatório do necessário. Sentencio.
O Código Civil estabelece que a curatela será deferida nas seguintes hipóteses:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V - os pródigos.
O Caderno Civil também estabelece a ordem de nomeação de curadores:
