Edital
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Humaitá - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, RAIMUNDO JOCIMAR LIMA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de autos em que se apura a suposta prática de infração penal pela pessoa acima identificada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Considerando que se apura a suposta prática de infração penal pela pessoa acima identificada, com tipificação no art. 147, do CP;
Considerando que a denúncia foi recebida em 24/04/2019;
Considerando que, no presente caso, o prazo prescricional é de 3 anos (constante do rol do art. 109, CP);
Considerando que, desde o dia do recebimento da denúncia, transcorreu mais tempo que o prazo prescricional, e desde então não se concretizou nenhum outro fato interruptivo nem suspensivo da prescrição;
CONCLUI-SE pela caracterização da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Posto isso, o Poder Judiciário do Amazonas DECLARA EXTINTA a PUNIBILIDADE de RAIMUNDO JOCIMAR LIMA DA SILVA, em relação à infração penal constante do art. 147, do CP, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Este processo, todavia, deverá seguir seu curso natural em relação ao(s) crime(s) constante(s) do art. 129, §9º, do CP. Desta forma, dê-se vista ao MP para requerer o que entender de direito.
Isento de custas. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I.C.
