Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Humaitá - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- HELEN MAIARA ELOIA DE QUEIROZ, JERFERSON PEREIRA DE CASTRO
S E N T E N Ç A
Vistos.
Os termos do acordo de fls. 65.1 bem atendem os interesses dos envolvidos.
Saliente-se que os termos da avença foram definidos sob a orientação da Defensoria Pública, cujos membros são plenamente capazes e competentes para resguardar os direitos fundamentais das pessoas ali tratadas.
No mais, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação.
Com efeito, não há razões para rejeitar o acordo proposto.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 65.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo COM resolução de mérito; e assim o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
