Trata-se de pedido da autoridade policial solicitando a aplicação de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 14.344/22 (mov. 1.1).
O Ministério Público manifestou em plantão (mov. 9.1).
Foram distribuídos os autos nº 0002489-50.2025.8.04.5400, no qual consta notícia de fato, termo de declarações da vítima e termo de entrega em acolhimento (mov. 1.1, 1.2 e 1.3, autos nº 0002489-50.2025.8.04.5400).
É o relato do necessário. Fundamento e decido.
Em síntese, extrai-se dos autos que a vítima Juliana Gomes Ricardo, foi agredida fisicamente por ROSIVANE DA SILVA GOMES, a qual, embora tenha registrado como sua filha, não é sua mãe biológica, conforme se extrai das declarações da adolescente (mov. 1.1, pág. 06/07).
Segundo consta dos autos, as agressões se perpetuam e no dia dos fatos, ROSIVANE teria lhe desferido um tapa no rosto e atingiu seus lábios, cortando-os, bem como lhe agrediu com um golpe de mangueira em suas costas. Noutras ocasiões, a vítima relatou que foi agredida por ROSIVANE em sua perna com pedaços de paus e chutes, bem como na orelha, deixando hematomas e inchaço.
Laudo pericial (mov. 1.1, pág. 08).
Dentre as práticas específicas relativas à aplicação da Lei Henry Borel está a concessão de medidas protetivas de urgência.
Compulsando-se a inicial, verifico que a adolescente, em tese, foi vítima de crime lesão corporal e maus tratos.
As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária, dispensando-se maiores dilações probatórias neste momento.
No caso, as afirmações preliminares indicam risco à integridade física, psicológica e/ou moral da ofendida, reclamando, pois, amparo legal.
Diante da plausibilidade das alegações e presentes o fumus boni iuris, pois os direitos de liberdade, incolumidade, segurança e eventualmente patrimoniais foram violados, bem como o periculum in mora, na medida em que a demora na proteção à pessoa vitimizada pode trazer-lhe consequências irreversíveis, resta cristalina a necessidade de se impor medidas contra a agressora para garantir a segurança pessoal da vítima, de modo imediato e eficiente.
Ante o exposto, CONCEDO CUMULATIVAMENTE AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, previstas no artigo 20 e seguintes da Lei 14.344/22:
1) Proibição a que a agressora ROSIVANE DA SILVA GOMES se aproxime da ofendida, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância de entre a agressora e vítima.
2) Proibição a agressora de manter qualquer tipo contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
3) Fica proibida a agressora de frequentar os mesmos lugares que a vítima, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
4) O comparecimento da agressora a programas de recuperação e reeducação, ministrados junto ao Conselho Tutelar, pelo período de 60 (sessenta) dias, com apresentação de relatórios quinzenais ao juízo.
5) Acompanhamento psicossocial da agressora, por meio de atendimento individual (em sua residência), a ser oferecido pelo setor de assistência social deste Fórum, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com apresentação de relatórios quinzenais ao juízo.
No que diz respeito ao afastamento do lar da agressora, compulsando-se os autos nº (mov. 1.3, autos nº 0002489-50.2025.8.04.5400), a vítima Juliana Gomes Ricardo já foi entregue ao acolhimento institucional no SAICA, portanto, desnecessário o afastamento do lar de ROSIVANE DA SILVA GOMES, uma vez que o acolhimento na referida instituição fez cessar, momentaneamente, os ilícitos praticados, sem deixar de consignar que, pelas declarações da vítima Juliana, ROSIVANE possui 02 (dois) filhos menores de idade, contando com 01 (um) ano e 04 (quatro) anos de idade (mov. 1.1, pág. 06/07).
Por ora, à míngua de outras informações, deixo de fixar alimentos provisionais ou provisórios, tendo em vista o acolhimento institucional da adolescente, podendo ser buscado alimentos em ação própria.
Vindo o Sr. Oficial de Justiça encontrar resistência injustificada ao cumprimento das medidas concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
As medidas protetivas de urgência vigorarão pelo prazo de 06 (seis) meses. Findado este, deverá a vítima ser intimada para manifestar interesse na reiteração das medidas, caso ainda persista risco à sua integridade física e psicológica.
Esta estipulação não impede que a agressora e/ou a vítima requeriam a revogação ou revisão da medida antes do interstício estabelecido.
A ofendida fica ciente de que:
a) Poderá ingressar com a ação cível correspondente, através de Advogado particular, Defensor Público ou através do próprio Ministério Público, para regularizar de modo definitivo sua situação familiar;
b) Não poderá enviar mensagens ou manter contato com a requerida, para qualquer finalidade;
c) Não deverá se aproximar da agressora estando esta em casa de seus familiares ou local de trabalho.
d) Poderá solicitar junto ao CREAS a assistência psicossocial, conforme dispõe as Recomendações 115 e 116 do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se a agressora, ficando ela ciente, desde já, que o descumprimento resultará em sua prisão e constituirá em crime.
Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação.
Sendo necessário, o Oficial de Justiça requisitará apoio da Polícia Militar ou da Polícia Civil, que deve prontamente atendê-lo, em se tratando de uma ordem judicial materializada na presente decisão, independentemente de emissão de ofício para o presente fim.
Oficie-se o SAICA - Dona Bia para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo relatório social e estudo psicossocial da adolescente, inclusive sua guia de acolhimento na instituição e informações acerca de matrícula e frequência à instituição de ensino, com descrição do nome do estabelecimento educacional.
DÊ-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência quanto ao teor desta decisão e para manifestação.
Determino, ainda, que a equipe de assistência social deste Fórum, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda-se com tentativas de localização de família natural e/ou extensa (artigo 19-A, § 3º, do ECA), neste último caso.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Cumpra-se, com urgência. Intime-se.