Desta forma, indefiro a antecipação de tutela.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Compulsando os autos verifico a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, inclusive a apresentação do contrato pactuado entre as partes e que originou relatadas cobranças. Defiro a inversão do ônus probatório e os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de pautar audiência de conciliação considerando que em casos semelhantes quanto ao mesmo requerido, restou infrutífero. Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório.
Assim, determino a intimação e citação da parte requerida para, respectivamente e no prazo de 15 dias, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo. Permanecendo na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.data
Apresentado o acordo, será dada vista à parte autora para que, no prazo de 5 dias, adira-o ou recuse-o. Neste caso, deverá na mesma peça apresentar réplica.
Em seus respectivos prazos, devem as partes manifestarem se pretendem produzir outros tipos de provas, justificando-as.
Intime-se. Cumpra-se.