D E C I S Ã O
I RELATÓRIO
Trata-se de requerimento autônomo formulado por MÁRCIA MADALENA DOS SANTOS SANTIAGO, Tabeliã titular do Tabelionato de Notas do 1º Ofício desta Comarca, com fundamento no art. 98, § 8º, do Código de Processo Civil, no qual postula a revogação parcial da gratuidade da justiça deferida a FELIPE WHEIGLYSON MESQUITA DA SILVA LIMA, especificamente quanto aos emolumentos da ata notarial lavrada em 30/07/2026 (Livro 04, folhas 83/84, Protocolo 158), ou, subsidiariamente, a substituição do benefício pelo parcelamento de que trata o § 6º do mesmo artigo.
A peça foi endereçada ao juízo com competência para questões notariais e registrais e distribuída por dependência a este Juizado, em razão do processo nº 0003183-82.2026.8.04.5400, no qual a gratuidade foi deferida e no qual a ata notarial foi determinada.
Sustenta a requerente haver dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos da gratuidade, apoiando-se na inscrição definitiva do beneficiário na Ordem dos Advogados do Brasil, na existência de escritório de advocacia com endereço profissional compartilhado, na atuação como patrono de terceiro e na natureza alimentar dos emolumentos, praticados sem qualquer mecanismo estadual de compensação. Registra, expressamente, que o ato foi lavrado sem cobrança, na ordem que a lei impõe, e reconhece que a condição de advogado não é, por si só, incompatível com o benefício.
Nos autos principais, a gratuidade foi deferida por decisão de 17/04/2026, em cognição sumária. Por decisão de 24/07/2026, este Juízo declarou que a ata notarial constituía ato necessário à continuidade do processo, para os fins do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, dispensou o adiantamento dos emolumentos e ressalvou a faculdade do § 8º. Por decisão de 28/07/2026, atribuiu-se àquele pronunciamento força de ofício ao Tabelionato. O ato foi praticado em 30/07/2026, com selo eletrônico de valor zero, e serviu de base à decisão de 03/08/2026, que reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer. O feito principal permanece em curso.
É o relatório, no essencial. DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Da competência deste Juízo
O art. 98, § 8º, do Código de Processo Civil comete o requerimento ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais. A expressão não designa foro alheio ao processo em que o benefício foi concedido: designa o juízo a quem cabe decidir a questão notarial concretamente posta, que é a de saber se os emolumentos de um ato determinado nestes autos permanecem alcançados pela gratuidade aqui deferida.
Três circunstâncias impõem essa leitura no caso. A gratuidade foi deferida por decisão jurisdicional deste Juízo; a necessidade do ato notarial foi declarada por decisão jurisdicional deste Juízo; e o processo em que ambas foram proferidas continua em curso. Deslocar a apreciação para juízo diverso significaria admitir que pronunciamento jurisdicional do Juizado Especial tivesse sua eficácia disposta fora do microssistema a que a lei o submeteu, cujo controle se exaure na Turma Recursal (art. 41 e § 1º da Lei nº 9.099/95; Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo o requerimento acessório ao processo principal, a competência é a deste Juízo (art. 61 do Código de Processo Civil).
Ainda que assim não se entendesse, a conclusão não se altera. Este Juízo detém, sobre a gratuidade que ele próprio concedeu, o poder-dever de exigir a comprovação da persistência de seus pressupostos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, independentemente de provocação. A peça da delegatária opera, nesse plano, como notícia de fatos relevantes à aferição do benefício, e o exame que ora se determina prescinde de qualquer definição sobre a natureza do requerimento.
II.2 Do apensamento
Reconhecida a acessoriedade, o processamento em apenso ao feito principal é imposição de ordem prática e de segurança: é ali que a gratuidade produz efeitos, ali que se encontram os elementos de aferição e ali que a decisão a ser proferida repercutirá. O apensamento evita, ademais, decisões contraditórias sobre o mesmo benefício.
II.3 Da necessidade de comprovação da atual insuficiência de recursos
A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, que é relativa (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Havendo nos autos elementos que a infirmem, cabe ao juiz, antes de qualquer deliberação, determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos, e não indeferir ou revogar de plano (art. 99, § 2º).
Registro, desde logo, que a condição de advogado não é incompatível com a gratuidade, e que a inscrição na Ordem, isoladamente considerada, nada demonstra quanto à capacidade econômica. O exame ora determinado não se funda nela.
Funda-se em elementos objetivos constantes dos autos principais, todos produzidos pelo próprio beneficiário ou documentados por agente dotado de fé pública: a titularidade, até dezembro de 2025, de cartão de crédito de categoria premium com limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); as faturas juntadas com a inicial, que registram, em determinados meses, valores totais a pagar superiores a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); o registro, na ata notarial de 30/07/2026, de consulta a aplicativo de segmento bancário destinado a clientes de renda elevada; e o recebimento, em julho de 2026, da integralidade do valor executado, mediante alvará expedido em seu favor após depósito judicial.
Nenhum desses elementos, isolada ou conjuntamente, autoriza concluir pela suficiência de recursos. Limite de crédito mede risco atribuído pela instituição financeira, não renda disponível; as mesmas faturas indicam uso de crédito rotativo e encargos de mora, quadro compatível com aperto de liquidez; e o valor recebido é de pequena monta e tem natureza reparatória. Os elementos são bastantes, porém, para o único efeito que aqui se extrai deles: instaurar o contraditório e transferir ao beneficiário o ônus de demonstrar sua atual condição, sem qualquer juízo antecipado sobre o mérito da questão.
A comprovação far-se-á pelos documentos indicados no dispositivo, que são os de aptidão ordinária para a finalidade e os de menor onerosidade para a parte, por estarem sob sua guarda ou acessíveis por meios eletrônicos gratuitos. Não se determina requisição a instituições financeiras nem quebra de sigilo: determina-se que o próprio interessado exiba os documentos, faculdade que exerce ou não, arcando, no segundo caso, com as consequências do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
II.4 Da identificação do item tabelar e do objeto econômico do requerimento
O requerimento postula o pagamento dos emolumentos "na forma da tabela estadual vigente", sem indicar o item aplicável, o provimento em vigor, o valor pretendido ou a respectiva memória de cálculo, e sem atribuir valor à causa (arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil).
A omissão não é meramente formal. Os emolumentos têm natureza de taxa, e o art. 97 do Código Tributário Nacional reserva à lei a definição do fato gerador e da base de cálculo, enquanto o art. 108, § 1º, do mesmo diploma veda que o emprego da analogia resulte na exigência de tributo não previsto em lei. Na mesma linha, o art. 784, inciso XI, do Código de Processo Civil condiciona a força executiva da certidão da serventia a valores fixados nas tabelas estabelecidas em lei. Sem a identificação precisa do item tabelar, não há como aferir a existência, a extensão e a liquidez do crédito cuja exigibilidade se pretende restabelecer, e o provimento eventualmente concedido nasceria destituído de utilidade prática.
Impõe-se, por isso, a intimação da requerente para suprir a omissão, no mesmo prazo assinalado ao requerido, aproveitando-se o ato.
II.5 Da forma e do prazo
O beneficiário atua em causa própria e já figura como parte nos autos principais, aos quais este feito passa a ser apenso, de modo que a intimação na pessoa de seu procurador cumpre integralmente a finalidade da comunicação, na forma do art. 13 e § 1º da Lei nº 9.099/95 e do art. 277 do Código de Processo Civil. O prazo de 10 (dez) dias úteis, fixado com fundamento no art. 218, § 1º, do Código de Processo Civil e computado na forma do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, é suficiente à reunião de documentos que a parte detém ou obtém por acesso eletrônico próprio, e comporta prorrogação motivada, se requerida dentro dele.
II.6 Da proteção dos dados a serem apresentados
Os documentos requisitados contêm dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Impõe-se, por isso, restringir o acesso a eles, na forma do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, providência que preserva a esfera privada do beneficiário sem sacrificar a instrução, e que atende ao tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DECLARO a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente requerimento, com fundamento no art. 98, § 8º, e no art. 61, ambos do Código de Processo Civil, e, autonomamente, no art. 99, § 2º, do mesmo diploma;
b) DETERMINO à Secretaria que proceda ao APENSAMENTO destes autos aos do processo nº 0003183-82.2026.8.04.5400, certificando-se em ambos;
c) em seguida, DETERMINO a INTIMAÇÃO da requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, INDIQUE o item da tabela de emolumentos e o provimento vigente aplicáveis à ata notarial lavrada em 30/07/2026, com a memória do cálculo e o valor pretendido, atribuindo valor à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291, 319, inciso V, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil);
d) no mesmo prazo, DETERMINO a INTIMAÇÃO do requerido FELIPE WHEIGLYSON MESQUITA DA SILVA LIMA para que comprove a atual insuficiência de recursos, juntando aos autos:
d.1) cópia integral da DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA do último exercício, com o respectivo recibo de entrega, ou, sendo o caso, comprovante de dispensa de apresentação, extraível do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil;
d.2) EXTRATOS de todas as contas de depósito à vista, de poupança e de investimento de que seja titular, em qualquer instituição financeira, relativos aos 3 (três) últimos meses, acompanhados de declaração firmada pelo próprio requerido, sob as penas da lei, de que os extratos apresentados abrangem a integralidade das contas de sua titularidade;
e) ADVIRTO o requerido de que o silêncio ou o cumprimento incompleto autorizará a apreciação do requerimento com base nos elementos existentes, podendo resultar na revogação, total ou parcial, da gratuidade, ou em sua substituição pelo parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 6º e 8º, e do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil;
f) DETERMINO que os documentos apresentados em cumprimento ao item "d" sejam juntados sob RESTRIÇÃO DE ACESSO, na forma do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, franqueada a consulta apenas às partes, a seus procuradores e ao Juízo;
g) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE a Secretaria e TORNEM os autos conclusos para deliberação.
Concedo a esta decisão força de mandado e ofício.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. Cumpra-se.