D E C I S Ã O
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial, não configurando a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Designe-se audiência de conciliação e mediação na forma prescrita no art. 334, do CPC. Deverá o procedimento ocorrer por meio de videochamada ou outro meio virtual, adotando-se as cautelas necessárias à identificação e autenticidade das partes. Em sendo impossível a realização do ato virtual, deverá ocorrer de forma presencial.
Cite-se a parte ré pessoalmente e intime a parte autora por meio de seu advogado para comparecerem à audiência acompanhados por seus respectivos defensores. Devendo informar o respectivo contato telefônico.
A citação/intimação da parte demandada deverá ocorrer por meio do aplicativo WhatsApp. Todavia, para se garantir a autenticidade da identidade do citando, os seguintes requisitos deverão ser preenchidos:
1) deverá ser confirmada a identidade da pessoa intimada ou citada;
2) deverá ser encaminhado o mandado seguido da descrição do ato para o qual o intimando ou citando deverá realizar;
3) deverá ser indagada a parte se há dúvidas;
No caso de inexistir número de telefone do réu na inicial, a citação e intimação da parte requerida deverão ocorrer por meio dos correios com AR em mãos próprias. Frustrada a comunicação dos atos processuais via Correios, nova audiência de conciliação deverá ser pautada, autorizando-se a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual deverá, também, coletar o contato telefônico.
Não realizado o acordo ou sendo ele parcial, deverá a requerida apresentar contestação na própria audiência de conciliação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Apresentada a peça contestatória, deverá o autor manifestar-se em réplica de chofre.
A ausência do autor na mencionada audiência implicará em extinção e do réu em revelia.
Promovido o acordo, venha-me concluso para homologação. Não obtendo sucesso, após contestação e réplica que deverão ocorrer na audiência de conciliação venha-me concluso para saneamento e/ou sentença.
As partes deverão comparecer nas audiências portando documento de identificação com foto, sob pena de incorrer o réu em revelia.
Em se tratando de pessoa jurídica, é dever do representante comparecer munindo os documentos de sua representação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Intime-se a parte demandada para comparecer na audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada para contestar até a audiência de conciliação.
Concedo a essa decisão força de mandado, devendo estar acompanhada da inicial.
Cumpra-se.