Intimação
D- Órgão
- Terceira Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA, LAUDENY FERNANDES, ANDREA QUEIROZ FERNANDES, KRÍCIA QUEIROZ FERNANDES
- Advogados
- JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM), LUCCA FERNANDES ALBUQUERQUE (OAB 11712/AM), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), FÁBIO NUNES BANDEIRA DE MELO (OAB 4331/AM), ELYSÂNGELA AFONSO AGUIAR MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 19525/AM)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO CARDÍACO DE URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE OPME. COBERTURA OBRIGATÓRIA EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO DO HOSPITAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Hospital Santa Júlia Ltda. e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CASSI contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde, posteriormente sucedido por suas herdeiras em razão de seu falecimento. O Autor, então com 88 anos de idade e portador de cardiopatia grave, hipertensão e diabetes, necessitava de angioplastia coronariana com aterectomia rotacional e implante de stents em caráter emergencial. A sentença confirmou a tutela de urgência, condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, imputou à CASSI o pagamento das astreintes decorrentes do descumprimento da liminar e fixou honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo Hospital Santa Júlia Ltda. é tempestivo; (ii) estabelecer se a demora da operadora de saúde na autorização e disponibilização de OPME indispensáveis à realização de procedimento cardíaco emergencial configura conduta ilícita, mesmo em plano de autogestão; (iii) determinar se o retardamento injustificado da cobertura enseja dano moral indenizável; e (iv) verificar a possibilidade de redução das astreintes e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a legitimidade processual das herdeiras habilitadas, pois os créditos decorrentes de danos morais e astreintes possuem natureza patrimonial e transmitem-se aos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC.
4. Não se conhece do recurso do Hospital Santa Júlia Ltda., pois foi protocolado após o prazo legal de interposição, sem comprovação idônea de indisponibilidade do sistema eletrônico apta a justificar a prorrogação do prazo processual.
