Por conseguinte, determino a expedição de mandado com ordem de citação, penhora e avaliação, a fim de que o Executado seja citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias (artigo 829, CPC), contados do recebimento do mandado citatório, sob pena de penhora, de acordo com o que dita o artigo 829 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, deve o meirinho proceder de imediato a penhora, bem como a avaliação dos bens, independentemente de requerimento de parte do Exequente.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, promova-se as devidas buscas de bens junto aos Sistemas Sisbajud e Renajud, ex vi do Enunciado 147 do FONAJE e art. 837 do CPC.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para oferecer Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, ofertar proposta de acordo.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art. 53, §4º, Lei 9.099/95.
À Secretaria para as diligências necessárias. Cumpra-se.