Trata-se de ação de execução de título extrajudicial garantida por meio de penhora Sisbajud.
Em análise aos autos, verifico que a executada foi devidamente citada para realizar o pagamento em 3 dias, conforme AR positivo de mov. 10.1. mas quedou-se inerte, motivo pelo qual foi realizada penhora em 09/08/24.
Desde então tenta-se intimá-la da penhora para embargos, mas sem êxito.
O § 2° do art. 19 da Lei 9.099/95 estabelece que "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação."
Desta forma, como a executada não comunicou a mudança de endereço, reputa válida a intimação enviada no mov. 20.1.
Ademais, a penhora foi realizada em conta de titularidade da executada há quase um ano e nunca houve impugnação.
Por todo exposto, dou por satisfeita a execução, determinando a imediata expedição de alvará do valor penhorado, em favor do exequente.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.