Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR a parte Requerida AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA., que suspenda a exigibilidade da cobrança do débito no valor de R$ 10.423,60 (dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), com vencimento em 15/06/2023, oriundo da unidade consumidora sob o código único de nº 0186757-1, abstenha-se de incluir o nome da parte autora Francisco Nelson de Oliveira Neto, CPF 317.***.***-87, no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e congêneres, em virtude do objeto demandado (cobrança no valor de R$ 10.423,60, da UC 0186757-1), assim como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora sob o código único de nº0186757-1, localizada no Cd.
Senador João Bosco, 105, Bl 29A, Flores, Manaus-AM, Cep.: 69.048-040, a partir de sua intimação, até o deslinde da lide, sob pena de imposição de medidas executivas adequadas ao objetivo de superar eventual recalcitrância ao cumprimento da obrigação, conforme art. 52, V, da LJECC e arts. 77, IV, § 1º, 2º e 5º, 139, IV, 497, 536, caput e § 1º e 537, do CPC. Fica a parte Requerente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias:
1) apresentar proposta de acordo, querendo e tenha interesse em conciliar;
2) manifestar-se sobre a necessidade ou não de produção de outras provas, como também da possibilidade do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. E ficará cada parte intimada que, se pugnar pela produção de prova, deverá em sua manifestação especificar a prova oral que pretenda produzir em audiência, mas sem prejuízo do Juízo considerar que a causa está madura para o julgamento imediato do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Citem-se. Cumpram-se.