Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência pleiteada em caráter antecedente.
Analisando o teor da prefacial, do aditamento e os documentos que a acompanham, tenho que foram observados, a contento, os requisitos elencados nos artigos 319, 320 e 303, todos do CPC, portanto, recebo a petição inicial.
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, notada a verossimilhança das alegações, a vulnerabilidade legal e a hipossuficiência técnica da parte requerente.
Noutro giro, o art. 4º e o art. 139, inciso II, do CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade, posto isso, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334, do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (CPC, art. 139, inciso IV e Enunciado nº 35 da ENFAM). Assim, não há prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC).
Por fim, determino a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Ressalto que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar clara a preferência de a citação ser realizada por meio eletrônico via sistema, em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à SECRETARIA, para citar pelo meio cabível.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet (https://www.tjam.jus.br/).